Comisión de Comercio del MERCOSUR
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
MERCOSUR /CCM/ DIR. Nº. 1/94
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL TENDO EM VISTA
A Decisão Nº. 9/94 do Conselho do Mercado Comum que cria a Comissão de Comércio, e
CONSIDERANDO
A necessidade de adotar o Regimento Interno de funcionamento desse órgão, conforme o Artigo 4º Item D da mencionada Decisão,
A COMISSÃO DE COMERCIO DO MERCOSUL ADOTA A SEGUINTE
Da Natureza
Artigo 1°- A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) é um órgão intergovernamental encarregado de assistir o órgão executivo do Mercosul, velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Parte para o funcionamento da Uniao Aduaneira e efetuar o acompanhamento e a revisão dos temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns, no comércio intra-Mercosul e com terceiros países
Da Composição Artigo 2°- A Comissão de Comércio será integrada por Seções Nacionais dos Estados Parte, doravante designadas pela sigla CCM/SN.
Artigo 3°- As CCM/SN's contarão com quatro membros titulares e quatro alternos. Serao coordenadas pelo representante do Ministério das Relações
Parágrafo Unico. É da responsabilidade da coordenação de cada CCM/SN:
i) Apresentar á CCM as propostas de sua Seção Nacional;
ii) Manter comunicação fluida com as demais Seções Nacionais.
Artigo 4°- Cada Estado Parte comunicará formalmente ao órgão executivo do Mercosul, por intermédio do Estado Parte que exerça a Presidência Pro-Tempore, a composição de sua respectiva CCM/SN, assim como suas alterações.
Das Funções e Competência
Artigo 5°- A CCM terá a função de assistir o órgão executivo do Mercosul e velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum, no âmbito de suas competências e faculdades definidas nos Artigos 3° e 4° do Anexo á Decisão 9/94.
Artigo 6º - Para exercer suas funçõoes, a CCM terá as seguintes faculdades:
a) Tomar as decisões vinculadas á administração e aplicação da Tarifa Externa Comum e dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Parte, por meio de Diretrizes, que poderão ter caráter geral ou específico, com base na normativa emanada dos órgaos executivo e político do Mercosul.
b) Propor ao órgão executivo do Mercosul a aprovação de regulamentaçoes nas áreas de sua competência, além de novas normas, ou a modificação das existentes em matéria comercial e aduaneira do Mercosul, mediante Propostas. Tais Propostas são os projetos e iniciativas da CCM a serem elevados ao órgão executivo do Mercosul, relativos ao acompanhamento da aplicação das medidas em vigor, ou á necessidade de modificar ou criar uma nova regulamentação para as matérias mencionadas nos itens "A", "C" e "E" do artigo 3º e no item "B" do artigo 4° do anexo á Decisão N° 9/94.
c) Formular propostas para a revisão de alíquotas de itens específicos da Tarifa Externa Comum, inclusive para contemplar casos referentes ao desenvolvimento de novas atividades produtivas no Mercosul.
d) Criar Comitês Técnicos para o melhor cumprimento de suas funçoes, estabelecendo as condições em que operarão. Os Comitês Técnicos serao criados por Diretrizes, de acordo com as necessidades da CCM. Tais Comitês Técnicos nao terao faculdades decisórias e deverao reportar suas atividades e recomendações á CCM, por meio da Presidência Pro Tempore.
Da Presidência Pro-Tempore da CCM
Artigo 7º - A Presidência Pro-Tempore da CCM será exercida de forma rotativa e temporária pelo Estado Parte que estiver exercendo a Presidência Pro-Tempore do Conselho do Mercado Comum.
Artigo 8º - Compete á Presidência Pro-Tempore da CCM:
a) Convocar as reuniões ordinárias da CCM, através de comunicação direta ás demais Seções Nacionais.
b) Receber das Seções Nacionais ou dos Coordenadores do Grupo Mercado Comum toda solicitação relativa á realização de reunioes extraordinárias da CCM.
c) Receber das demais Seções Nacionais as solicitaçõs referentes ás gendas de trabalho das reunioes ordinárias ou extraordinárias.
d) Comunicar ás demais Seções Nacionais as propostas de agenda para as reuniões ordinárias e extraordinárias da CCM.
e) Comunicar ás demais Seções Nacionais toda solicitação recebida de outros Estados Parte sobre a agenda ou a realização de reunioes extraordinárias.
f) Instruir os Comitês Técnicos a realizar estudos e a elaborar recomendações, conforme acordado no ámbito da CCM.
g) Receber dos Comitês Técnicos os relatórios e recomendações relativas ao desenvolvimento de suas atividades e transmiti-los ás demais Seções Nacionais.
h) Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da CCM.
Das Reuniões
Artigo 9º - A CCM realizará suas reuniões ordinárias ao menos uma vez por mês. Sessionará extraordinariamente por solicitação expressa do órgao executivo do Mercosul ou pela CCM/SN de um Estado Parte.
Parágrafo Unico - A CCM sessionará com a presença de pelo menos 3 (três) Estados Parte.
Artigo 10 º - A realização de reunião extraordinária da CCM deverá ser solicitada pela CCM/SN do Estado Parte interessado á Presidência Pro-Tempore da CCM com, no mínimo, sete dias úteis de antecedência. O Estado Parte interessado deverá fazer acompanhar a solicitação dos antecedentes necessários. A data da reunião será proposta pelo órgao executivo do Mercosul ou pelo Estado Parte solicitante, segundo seja o caso, e acordada com os demais Estados Parte.
Artigo 11º - Será feito registro, em Ata oficial, das reuniões ordinárias e extraordinárias da CCM.
Do Sistema de Tomada de Decisões
Artigo 12º - As Diretrizes e Propostas da CCM serão adotadas por consenso e com a presença dos representantes de todos os Estados Parte.
Artigo 13º - Na eventualidade de que um Projeto de Diretriz ou Proposta não seja considerado por falta de quorum por duas reuniões consecutivas (ordinárias e/ou extraordinárias), o mesmo será remetido ao órgao executivo do Mercosul.
Artigo 14º - Na eventualidade de que Projetos de Diretriz ou de Proposta não logrem consenso por duas reuniões consecutivas (ordinárias e/ou extraordinárias), os mesmos serão elevados ao órgão executivo do Mercosul.
Dos Comitês Técnicos
Artigo 15° - Os Comitês Técnicos que se constituam em virtude do disposto no artigo 6º terão as seguintes funções, sem prejuízo dos mandatos específicos que lhes forem outorgados pela CCM :
a) Desenvolver atividades de assessoramento técnico.
b) Recolher dados para elaborar relatórios relativos á administração e aplicação dos instrumentos e políticas comums
c) Elaborar pareceres técnicos, por solicitação da CCM.
Artigo 16° - Os Comitês Técnicos serão integrados pelos membros designados por cada um dos Estados Parte.
i. Cada CCM/SN comunicará á Presidência Pro-Tempore da CCM a lista de funcionários que integrarão os respectivos Comitês Técnicos.
ii. Os Comitês Técnicos poderão solicitar o assessoramento de especialistas e consultar representantes do setor privado.
Artigo 17° - Os Comitês Técnicos elaborarão seus relátorios, recomendações e pareceres por consenso. Em caso de não haver consenso entre os membros de um Comitê Técnico, deverao ser remetidos á Comissão de Comércio do Mercosul, para sua consideração, os diferentes relatórios, recomendações e pareceres existentes, com seus respectivos fundamentos.
Da Solução de Controvérsias
Artigo 18º - As controvérsias que surjam como resultado da aplicação, interpretação ou não-cumprimento dos atos da CCM serão remetidas ao órgão executivo do Mercosul para, se necessário, seu encaminhamento no contexto do sistema de solução de controvérsias vigente no Mercosul.
Disposição Final
Artigo 19° - Os casos omissos do presente Regimento serão regidos pela normativa geral vigente no Mercosul.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1994.
MERCOSUR /CCM/ DIR. Nº. 1/94
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL TENDO EM VISTA
A Decisão Nº. 9/94 do Conselho do Mercado Comum que cria a Comissão de Comércio, e
CONSIDERANDO
A necessidade de adotar o Regimento Interno de funcionamento desse órgão, conforme o Artigo 4º Item D da mencionada Decisão,
A COMISSÃO DE COMERCIO DO MERCOSUL ADOTA A SEGUINTE
Da Natureza
Artigo 1°- A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) é um órgão intergovernamental encarregado de assistir o órgão executivo do Mercosul, velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Parte para o funcionamento da Uniao Aduaneira e efetuar o acompanhamento e a revisão dos temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns, no comércio intra-Mercosul e com terceiros países
Da Composição Artigo 2°- A Comissão de Comércio será integrada por Seções Nacionais dos Estados Parte, doravante designadas pela sigla CCM/SN.
Artigo 3°- As CCM/SN's contarão com quatro membros titulares e quatro alternos. Serao coordenadas pelo representante do Ministério das Relações
Parágrafo Unico. É da responsabilidade da coordenação de cada CCM/SN:
i) Apresentar á CCM as propostas de sua Seção Nacional;
ii) Manter comunicação fluida com as demais Seções Nacionais.
Artigo 4°- Cada Estado Parte comunicará formalmente ao órgão executivo do Mercosul, por intermédio do Estado Parte que exerça a Presidência Pro-Tempore, a composição de sua respectiva CCM/SN, assim como suas alterações.
Das Funções e Competência
Artigo 5°- A CCM terá a função de assistir o órgão executivo do Mercosul e velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum, no âmbito de suas competências e faculdades definidas nos Artigos 3° e 4° do Anexo á Decisão 9/94.
Artigo 6º - Para exercer suas funçõoes, a CCM terá as seguintes faculdades:
a) Tomar as decisões vinculadas á administração e aplicação da Tarifa Externa Comum e dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Parte, por meio de Diretrizes, que poderão ter caráter geral ou específico, com base na normativa emanada dos órgaos executivo e político do Mercosul.
b) Propor ao órgão executivo do Mercosul a aprovação de regulamentaçoes nas áreas de sua competência, além de novas normas, ou a modificação das existentes em matéria comercial e aduaneira do Mercosul, mediante Propostas. Tais Propostas são os projetos e iniciativas da CCM a serem elevados ao órgão executivo do Mercosul, relativos ao acompanhamento da aplicação das medidas em vigor, ou á necessidade de modificar ou criar uma nova regulamentação para as matérias mencionadas nos itens "A", "C" e "E" do artigo 3º e no item "B" do artigo 4° do anexo á Decisão N° 9/94.
c) Formular propostas para a revisão de alíquotas de itens específicos da Tarifa Externa Comum, inclusive para contemplar casos referentes ao desenvolvimento de novas atividades produtivas no Mercosul.
d) Criar Comitês Técnicos para o melhor cumprimento de suas funçoes, estabelecendo as condições em que operarão. Os Comitês Técnicos serao criados por Diretrizes, de acordo com as necessidades da CCM. Tais Comitês Técnicos nao terao faculdades decisórias e deverao reportar suas atividades e recomendações á CCM, por meio da Presidência Pro Tempore.
Da Presidência Pro-Tempore da CCM
Artigo 7º - A Presidência Pro-Tempore da CCM será exercida de forma rotativa e temporária pelo Estado Parte que estiver exercendo a Presidência Pro-Tempore do Conselho do Mercado Comum.
Artigo 8º - Compete á Presidência Pro-Tempore da CCM:
a) Convocar as reuniões ordinárias da CCM, através de comunicação direta ás demais Seções Nacionais.
b) Receber das Seções Nacionais ou dos Coordenadores do Grupo Mercado Comum toda solicitação relativa á realização de reunioes extraordinárias da CCM.
c) Receber das demais Seções Nacionais as solicitaçõs referentes ás gendas de trabalho das reunioes ordinárias ou extraordinárias.
d) Comunicar ás demais Seções Nacionais as propostas de agenda para as reuniões ordinárias e extraordinárias da CCM.
e) Comunicar ás demais Seções Nacionais toda solicitação recebida de outros Estados Parte sobre a agenda ou a realização de reunioes extraordinárias.
f) Instruir os Comitês Técnicos a realizar estudos e a elaborar recomendações, conforme acordado no ámbito da CCM.
g) Receber dos Comitês Técnicos os relatórios e recomendações relativas ao desenvolvimento de suas atividades e transmiti-los ás demais Seções Nacionais.
h) Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da CCM.
Das Reuniões
Artigo 9º - A CCM realizará suas reuniões ordinárias ao menos uma vez por mês. Sessionará extraordinariamente por solicitação expressa do órgao executivo do Mercosul ou pela CCM/SN de um Estado Parte.
Parágrafo Unico - A CCM sessionará com a presença de pelo menos 3 (três) Estados Parte.
Artigo 10 º - A realização de reunião extraordinária da CCM deverá ser solicitada pela CCM/SN do Estado Parte interessado á Presidência Pro-Tempore da CCM com, no mínimo, sete dias úteis de antecedência. O Estado Parte interessado deverá fazer acompanhar a solicitação dos antecedentes necessários. A data da reunião será proposta pelo órgao executivo do Mercosul ou pelo Estado Parte solicitante, segundo seja o caso, e acordada com os demais Estados Parte.
Artigo 11º - Será feito registro, em Ata oficial, das reuniões ordinárias e extraordinárias da CCM.
Do Sistema de Tomada de Decisões
Artigo 12º - As Diretrizes e Propostas da CCM serão adotadas por consenso e com a presença dos representantes de todos os Estados Parte.
Artigo 13º - Na eventualidade de que um Projeto de Diretriz ou Proposta não seja considerado por falta de quorum por duas reuniões consecutivas (ordinárias e/ou extraordinárias), o mesmo será remetido ao órgao executivo do Mercosul.
Artigo 14º - Na eventualidade de que Projetos de Diretriz ou de Proposta não logrem consenso por duas reuniões consecutivas (ordinárias e/ou extraordinárias), os mesmos serão elevados ao órgão executivo do Mercosul.
Dos Comitês Técnicos
Artigo 15° - Os Comitês Técnicos que se constituam em virtude do disposto no artigo 6º terão as seguintes funções, sem prejuízo dos mandatos específicos que lhes forem outorgados pela CCM :
a) Desenvolver atividades de assessoramento técnico.
b) Recolher dados para elaborar relatórios relativos á administração e aplicação dos instrumentos e políticas comums
c) Elaborar pareceres técnicos, por solicitação da CCM.
Artigo 16° - Os Comitês Técnicos serão integrados pelos membros designados por cada um dos Estados Parte.
i. Cada CCM/SN comunicará á Presidência Pro-Tempore da CCM a lista de funcionários que integrarão os respectivos Comitês Técnicos.
ii. Os Comitês Técnicos poderão solicitar o assessoramento de especialistas e consultar representantes do setor privado.
Artigo 17° - Os Comitês Técnicos elaborarão seus relátorios, recomendações e pareceres por consenso. Em caso de não haver consenso entre os membros de um Comitê Técnico, deverao ser remetidos á Comissão de Comércio do Mercosul, para sua consideração, os diferentes relatórios, recomendações e pareceres existentes, com seus respectivos fundamentos.
Da Solução de Controvérsias
Artigo 18º - As controvérsias que surjam como resultado da aplicação, interpretação ou não-cumprimento dos atos da CCM serão remetidas ao órgão executivo do Mercosul para, se necessário, seu encaminhamento no contexto do sistema de solução de controvérsias vigente no Mercosul.
Disposição Final
Artigo 19° - Os casos omissos do presente Regimento serão regidos pela normativa geral vigente no Mercosul.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1994.