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Norma del MERCOSUR

Comisión de Comercio del MERCOSUR

Directiva No. 00001/1994
(Fecha: 7-10-1994)      Derogada por: Resolución No. 00061/1996  (Fecha: 21-6-1996)

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

Normas Legales Normas Legales

MERCOSUR /CCM/ DIR. Nº. 1/94

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL                                                                                                                                                                              TENDO EM VISTA 

Decisão Nº. 9/94 do Conselho do Mercado Comum que cria a Comissão de Comércio, e

CONSIDERANDO    

A  necessidade  de  adotar o Regimento  Interno  de funcionamento desse órgão, conforme o Artigo 4º Item D da mencionada Decisão,

A COMISSÃO DE COMERCIO DO MERCOSUL ADOTA A SEGUINTE         

Da Natureza

Artigo 1°- A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) é  um órgão  intergovernamental encarregado de assistir o órgão executivo   do   Mercosul,  velar  pela   aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados  pelos Estados  Parte para o funcionamento da Uniao Aduaneira e efetuar o acompanhamento e a revisão dos temas e matérias relacionados  com  as  políticas  comerciais  comuns, no comércio intra-Mercosul e com terceiros países

Da Composição                                                                                                                                                                                                                                              Artigo  2°-  A  Comissão de Comércio será  integrada  por Seções  Nacionais dos Estados Parte, doravante designadas pela sigla CCM/SN.                                                                                                                                                                                                                                         

Artigo  3°-  As  CCM/SN's  contarão  com  quatro  membros titulares  e  quatro  alternos.  Serao  coordenadas  pelo representante do Ministério das Relações         

Parágrafo Unico. É da responsabilidade da coordenação  de cada CCM/SN:                        

i)  Apresentar  á CCM  as propostas  de  sua  Seção Nacional;

ii)  Manter comunicação fluida com as demais  Seções Nacionais. 

Artigo  4°-  Cada Estado Parte comunicará formalmente  ao órgão  executivo  do Mercosul, por intermédio  do  Estado Parte  que exerça a Presidência Pro-Tempore, a composição de sua respectiva CCM/SN, assim como suas alterações.

Das Funções e Competência

Artigo  5°-  A  CCM  terá a função de  assistir  o  órgão executivo   do  Mercosul  e  velar  pela  aplicação dos instrumentos  de política comercial comum, no  âmbito  de suas competências e faculdades definidas nos Artigos 3° e 4° do Anexo á Decisão 9/94.

Artigo  6º -    Para exercer suas funçõoes, a CCM terá  as seguintes faculdades:

     a)  Tomar  as decisões vinculadas á administração e aplicação da Tarifa Externa Comum e dos instrumentos de  política comercial comum acordados pelos Estados Parte,  por  meio  de Diretrizes,  que  poderão  ter caráter  geral ou específico, com base na  normativa emanada dos órgaos executivo e político do Mercosul.          

     b) Propor ao órgão executivo do Mercosul a aprovação de  regulamentaçoes  nas áreas de  sua  competência, além   de   novas  normas,  ou  a  modificação   das existentes  em  matéria  comercial  e  aduaneira  do Mercosul, mediante Propostas. Tais Propostas são  os projetos  e  iniciativas da CCM a serem elevados  ao órgão   executivo do Mercosul, relativos ao acompanhamento da aplicação das medidas em vigor, ou á necessidade  de  modificar  ou  criar  uma  nova regulamentação  para  as  matérias  mencionadas  nos itens  "A", "C" e "E" do artigo 3º e no item "B"  do artigo 4° do anexo á Decisão N° 9/94.         

     c) Formular propostas para a revisão de alíquotas de itens específicos da Tarifa Externa Comum, inclusive para  contemplar casos referentes ao desenvolvimento de novas atividades produtivas no Mercosul.

     d)  Criar Comitês Técnicos para o melhor cumprimento de  suas funçoes, estabelecendo as condições em  que operarão.  Os  Comitês Técnicos  serao  criados  por Diretrizes,  de acordo com as necessidades  da  CCM. Tais   Comitês   Técnicos   nao   terao   faculdades decisórias  e  deverao reportar  suas  atividades  e recomendações  á CCM, por meio da Presidência  Pro Tempore.  

 Da Presidência Pro-Tempore da CCM

Artigo 7º  -     A Presidência Pro-Tempore da  CCM  será exercida de forma rotativa e temporária pelo Estado Parte que  estiver  exercendo  a  Presidência  Pro-Tempore  do Conselho do Mercado Comum.

Artigo 8º -    Compete á Presidência Pro-Tempore da CCM:

     a)  Convocar as reuniões ordinárias da CCM,  através de comunicação direta ás demais Seções Nacionais.

     b) Receber das Seções Nacionais ou dos Coordenadores do  Grupo Mercado Comum toda solicitação relativa  á realização de reunioes extraordinárias da CCM. 

     c)   Receber das demais Seções Nacionais as solicitaçõs   referentes ás gendas de trabalho das reunioes ordinárias ou extraordinárias.

     d) Comunicar ás demais Seções Nacionais as propostas de agenda para as   reuniões ordinárias e extraordinárias da CCM.

     e) Comunicar ás demais Seções Nacionais toda solicitação recebida de outros Estados Parte sobre a agenda ou a realização de reunioes extraordinárias.

     f) Instruir os Comitês Técnicos a realizar estudos e a elaborar  recomendações,  conforme  acordado  no ámbito da CCM.

     g)  Receber  dos  Comitês Técnicos os  relatórios  e recomendações relativas ao desenvolvimento  de  suas atividades   e   transmiti-los  ás   demais   Seções Nacionais. 

     h) Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da CCM.  

 Das Reuniões                                                                                                                                                                                                                                             

Artigo  9º  -    A CCM realizará suas reuniões ordinárias ao menos uma vez por mês.  Sessionará extraordinariamente por  solicitação expressa do órgao executivo do  Mercosul ou pela CCM/SN de um Estado Parte.

Parágrafo Unico - A CCM sessionará com a presença de pelo menos 3 (três) Estados Parte.

Artigo    10 º - A   realização   de    reunião extraordinária da CCM deverá ser solicitada  pela  CCM/SN do  Estado Parte interessado á Presidência Pro-Tempore da CCM  com,  no mínimo, sete dias úteis de antecedência. O Estado  Parte  interessado  deverá  fazer  acompanhar a solicitação  dos  antecedentes  necessários.  A  data  da reunião será proposta pelo órgao executivo do Mercosul ou pelo  Estado Parte solicitante, segundo seja  o  caso,  e acordada com os demais Estados Parte.

Artigo  11º - Será feito registro, em Ata oficial, das reuniões ordinárias e extraordinárias da CCM.

Do Sistema de Tomada de Decisões      

Artigo  12º - As Diretrizes e Propostas  da  CCM serão  adotadas  por  consenso  e  com  a  presença   dos representantes de todos os Estados Parte.

Artigo 13º - Na eventualidade de que um Projeto de Diretriz  ou Proposta não seja considerado por  falta  de quorum  por  duas reuniões consecutivas (ordinárias  e/ou extraordinárias),   o  mesmo  será  remetido ao órgao executivo do Mercosul.

Artigo  14º - Na eventualidade de que Projetos  de Diretriz  ou  de  Proposta não logrem consenso  por  duas reuniões  consecutivas (ordinárias e/ou extraordinárias), os mesmos serão elevados ao órgão executivo do Mercosul.

Dos Comitês  Técnicos                                                                                                                                                                                                                                     

Artigo 15° - Os Comitês Técnicos que se constituam em  virtude  do disposto no artigo 6º  terão as  seguintes funções,  sem prejuízo dos mandatos específicos que  lhes forem outorgados pela CCM :

     a) Desenvolver atividades de assessoramento técnico.

     b) Recolher dados para elaborar relatórios relativos á  administração  e  aplicação  dos  instrumentos  e políticas comums

     c)  Elaborar pareceres técnicos, por solicitação  da CCM. 

Artigo  16° - Os Comitês Técnicos serão integrados pelos membros designados por  cada um dos Estados Parte.

     i.  Cada CCM/SN comunicará á Presidência Pro-Tempore da  CCM  a  lista de funcionários que integrarão  os respectivos Comitês Técnicos.

     ii.   Os   Comitês  Técnicos  poderão  solicitar   o assessoramento de   especialistas  e consultar representantes do setor privado. 

Artigo  17° - Os Comitês Técnicos elaborarão  seus relátorios,  recomendações e pareceres por  consenso.  Em caso  de não haver consenso entre os membros de um Comitê Técnico, deverao ser remetidos á Comissão de Comércio  do Mercosul,    para   sua   consideração,   os   diferentes relatórios,  recomendações  e pareceres  existentes,  com seus respectivos fundamentos.                                                                                                                                                                                                                                               

Da Solução de Controvérsias                                                                            

Artigo  18º - As controvérsias que  surjam  como resultado  da aplicação, interpretação ou não-cumprimento dos  atos  da  CCM serão remetidas ao órgão executivo  do Mercosul  para,  se  necessário,  seu  encaminhamento  no contexto  do sistema de solução de controvérsias  vigente no Mercosul.

Disposição Final

Artigo   19° - Os  casos  omissos  do   presente Regimento  serão regidos pela normativa geral vigente  no  Mercosul.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1994.                                                                             

Normas Legales Normas Legales

MERCOSUR /CCM/ DIR. Nº. 1/94

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL                                                                                                                                                                              TENDO EM VISTA 

Decisão Nº. 9/94 do Conselho do Mercado Comum que cria a Comissão de Comércio, e

CONSIDERANDO    

A  necessidade  de  adotar o Regimento  Interno  de funcionamento desse órgão, conforme o Artigo 4º Item D da mencionada Decisão,

A COMISSÃO DE COMERCIO DO MERCOSUL ADOTA A SEGUINTE         

Da Natureza

Artigo 1°- A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) é  um órgão  intergovernamental encarregado de assistir o órgão executivo   do   Mercosul,  velar  pela   aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados  pelos Estados  Parte para o funcionamento da Uniao Aduaneira e efetuar o acompanhamento e a revisão dos temas e matérias relacionados  com  as  políticas  comerciais  comuns, no comércio intra-Mercosul e com terceiros países

Da Composição                                                                                                                                                                                                                                              Artigo  2°-  A  Comissão de Comércio será  integrada  por Seções  Nacionais dos Estados Parte, doravante designadas pela sigla CCM/SN.                                                                                                                                                                                                                                         

Artigo  3°-  As  CCM/SN's  contarão  com  quatro  membros titulares  e  quatro  alternos.  Serao  coordenadas  pelo representante do Ministério das Relações         

Parágrafo Unico. É da responsabilidade da coordenação  de cada CCM/SN:                        

i)  Apresentar  á CCM  as propostas  de  sua  Seção Nacional;

ii)  Manter comunicação fluida com as demais  Seções Nacionais. 

Artigo  4°-  Cada Estado Parte comunicará formalmente  ao órgão  executivo  do Mercosul, por intermédio  do  Estado Parte  que exerça a Presidência Pro-Tempore, a composição de sua respectiva CCM/SN, assim como suas alterações.

Das Funções e Competência

Artigo  5°-  A  CCM  terá a função de  assistir  o  órgão executivo   do  Mercosul  e  velar  pela  aplicação dos instrumentos  de política comercial comum, no  âmbito  de suas competências e faculdades definidas nos Artigos 3° e 4° do Anexo á Decisão 9/94.

Artigo  6º -    Para exercer suas funçõoes, a CCM terá  as seguintes faculdades:

     a)  Tomar  as decisões vinculadas á administração e aplicação da Tarifa Externa Comum e dos instrumentos de  política comercial comum acordados pelos Estados Parte,  por  meio  de Diretrizes,  que  poderão  ter caráter  geral ou específico, com base na  normativa emanada dos órgaos executivo e político do Mercosul.          

     b) Propor ao órgão executivo do Mercosul a aprovação de  regulamentaçoes  nas áreas de  sua  competência, além   de   novas  normas,  ou  a  modificação   das existentes  em  matéria  comercial  e  aduaneira  do Mercosul, mediante Propostas. Tais Propostas são  os projetos  e  iniciativas da CCM a serem elevados  ao órgão   executivo do Mercosul, relativos ao acompanhamento da aplicação das medidas em vigor, ou á necessidade  de  modificar  ou  criar  uma  nova regulamentação  para  as  matérias  mencionadas  nos itens  "A", "C" e "E" do artigo 3º e no item "B"  do artigo 4° do anexo á Decisão N° 9/94.         

     c) Formular propostas para a revisão de alíquotas de itens específicos da Tarifa Externa Comum, inclusive para  contemplar casos referentes ao desenvolvimento de novas atividades produtivas no Mercosul.

     d)  Criar Comitês Técnicos para o melhor cumprimento de  suas funçoes, estabelecendo as condições em  que operarão.  Os  Comitês Técnicos  serao  criados  por Diretrizes,  de acordo com as necessidades  da  CCM. Tais   Comitês   Técnicos   nao   terao   faculdades decisórias  e  deverao reportar  suas  atividades  e recomendações  á CCM, por meio da Presidência  Pro Tempore.  

 Da Presidência Pro-Tempore da CCM

Artigo 7º  -     A Presidência Pro-Tempore da  CCM  será exercida de forma rotativa e temporária pelo Estado Parte que  estiver  exercendo  a  Presidência  Pro-Tempore  do Conselho do Mercado Comum.

Artigo 8º -    Compete á Presidência Pro-Tempore da CCM:

     a)  Convocar as reuniões ordinárias da CCM,  através de comunicação direta ás demais Seções Nacionais.

     b) Receber das Seções Nacionais ou dos Coordenadores do  Grupo Mercado Comum toda solicitação relativa  á realização de reunioes extraordinárias da CCM. 

     c)   Receber das demais Seções Nacionais as solicitaçõs   referentes ás gendas de trabalho das reunioes ordinárias ou extraordinárias.

     d) Comunicar ás demais Seções Nacionais as propostas de agenda para as   reuniões ordinárias e extraordinárias da CCM.

     e) Comunicar ás demais Seções Nacionais toda solicitação recebida de outros Estados Parte sobre a agenda ou a realização de reunioes extraordinárias.

     f) Instruir os Comitês Técnicos a realizar estudos e a elaborar  recomendações,  conforme  acordado  no ámbito da CCM.

     g)  Receber  dos  Comitês Técnicos os  relatórios  e recomendações relativas ao desenvolvimento  de  suas atividades   e   transmiti-los  ás   demais   Seções Nacionais. 

     h) Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da CCM.  

 Das Reuniões                                                                                                                                                                                                                                             

Artigo  9º  -    A CCM realizará suas reuniões ordinárias ao menos uma vez por mês.  Sessionará extraordinariamente por  solicitação expressa do órgao executivo do  Mercosul ou pela CCM/SN de um Estado Parte.

Parágrafo Unico - A CCM sessionará com a presença de pelo menos 3 (três) Estados Parte.

Artigo    10 º - A   realização   de    reunião extraordinária da CCM deverá ser solicitada  pela  CCM/SN do  Estado Parte interessado á Presidência Pro-Tempore da CCM  com,  no mínimo, sete dias úteis de antecedência. O Estado  Parte  interessado  deverá  fazer  acompanhar a solicitação  dos  antecedentes  necessários.  A  data  da reunião será proposta pelo órgao executivo do Mercosul ou pelo  Estado Parte solicitante, segundo seja  o  caso,  e acordada com os demais Estados Parte.

Artigo  11º - Será feito registro, em Ata oficial, das reuniões ordinárias e extraordinárias da CCM.

Do Sistema de Tomada de Decisões      

Artigo  12º - As Diretrizes e Propostas  da  CCM serão  adotadas  por  consenso  e  com  a  presença   dos representantes de todos os Estados Parte.

Artigo 13º - Na eventualidade de que um Projeto de Diretriz  ou Proposta não seja considerado por  falta  de quorum  por  duas reuniões consecutivas (ordinárias  e/ou extraordinárias),   o  mesmo  será  remetido ao órgao executivo do Mercosul.

Artigo  14º - Na eventualidade de que Projetos  de Diretriz  ou  de  Proposta não logrem consenso  por  duas reuniões  consecutivas (ordinárias e/ou extraordinárias), os mesmos serão elevados ao órgão executivo do Mercosul.

Dos Comitês  Técnicos                                                                                                                                                                                                                                     

Artigo 15° - Os Comitês Técnicos que se constituam em  virtude  do disposto no artigo 6º  terão as  seguintes funções,  sem prejuízo dos mandatos específicos que  lhes forem outorgados pela CCM :

     a) Desenvolver atividades de assessoramento técnico.

     b) Recolher dados para elaborar relatórios relativos á  administração  e  aplicação  dos  instrumentos  e políticas comums

     c)  Elaborar pareceres técnicos, por solicitação  da CCM. 

Artigo  16° - Os Comitês Técnicos serão integrados pelos membros designados por  cada um dos Estados Parte.

     i.  Cada CCM/SN comunicará á Presidência Pro-Tempore da  CCM  a  lista de funcionários que integrarão  os respectivos Comitês Técnicos.

     ii.   Os   Comitês  Técnicos  poderão  solicitar   o assessoramento de   especialistas  e consultar representantes do setor privado. 

Artigo  17° - Os Comitês Técnicos elaborarão  seus relátorios,  recomendações e pareceres por  consenso.  Em caso  de não haver consenso entre os membros de um Comitê Técnico, deverao ser remetidos á Comissão de Comércio  do Mercosul,    para   sua   consideração,   os   diferentes relatórios,  recomendações  e pareceres  existentes,  com seus respectivos fundamentos.                                                                                                                                                                                                                                               

Da Solução de Controvérsias                                                                            

Artigo  18º - As controvérsias que  surjam  como resultado  da aplicação, interpretação ou não-cumprimento dos  atos  da  CCM serão remetidas ao órgão executivo  do Mercosul  para,  se  necessário,  seu  encaminhamento  no contexto  do sistema de solução de controvérsias  vigente no Mercosul.

Disposição Final

Artigo   19° - Os  casos  omissos  do   presente Regimento  serão regidos pela normativa geral vigente  no  Mercosul.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1994.