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Norma del MERCOSUR

Grupo Mercado Común

Resolución No. 00146/1996
(Fecha: 13-12-1996)      Derogada por: Resolución No. 00024/2019  (Fecha: 5-6-2019)

Licencia de estaciones de radiocomunicaciones para el uso de las empresas de transporte terrestre

Normas Legales Normas Legales

MERCOSUR/GMC/RES Nº 146/96

LICENÇAS DE ESTAÇOES DE RADIOCOMUNICAÇOES PARA USO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO

TENDO EM VISTA: O tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 38/95 do Grupo do Mercado Comum

CONSIDERANDO:

Que a Resolução Nº 38/95 do Grupo Mercado Comum aprovou as Pautas Negociadoras dos Subgrupos do Trabalho Especializadas e Grupos Ad-Hoc

Que uma dessas Pautas Negociadoras do Subgrupo de Trabalho Nº 1 Comunicações, tem sido denominada Reconhecimento de Licenças de Estações de Radiocomunicações  Para uso das empresas De Transporte Rodoviário, com o  objetivo de regulamentar a utilização temporária de equipamento radioelétrico no s territórios dos países do MERCOSUL, por empresa de transporte rodoviário de cargas e/ou passageiros , usuárias das freqüências readioelétricas concedidas pelos Estados Partes.

Que com o propósito de facilitar os controles fronteiriços e o trânsito de veículos de transporte de cargas e/ou passageiros além das fornteiras de cada país, é necesasário implantar procedimientos simples de reconhecimiento por um país, das lincenças emitidas pelas outras adiministrações para operar no MERCOSUL, e

Que o Subgrupo de Trabalho Nº 5 - Transportes e Infra-Estructura já se manifestou favorablemente ao projeto,

O GRUPO MERCADO COMUM
 RESOLVE:

Art.1º - Aprovar o Procedimento de Reconhecimento de Licenças de Estações de Radiocomunicações Para UASO Das Empresas De Transporte Rodoviário, que figura no Anexo e forma parte da presente Resolução

Art 2º - A presente Resolução entrará em vigência em 1/2/97

XXIV GMC - Fortaleza, 13/XII/96

ANEXO

PROCEDIMIENTOS DE RECONHECIMENTO DE LICENCIAS DE ESTAÇOES DE RADIOCOMUNICAÇOES PARA USO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

1 - PROCEDIMIENTOS ADMINISTRATIVOS

1.1 - As entidades autorizadas paar operar no Serviço de Radicomunicações Móveis de um Estado Parte, que reunam as condições estabelecidas por este ato, poderão utilizar suas estações redioelétricas dentro de todo o território do MERCOSUL

1.2 - As respectivas licençãs nacionais expedidas pelas administrações competentes, conterão pelo menos as seguintes informações

            a) Razão Social

            b) Indicativo de chamada

            c) Freqüências portadoras

            d) Marca, Modelo e Nº de Série ou / Nº de Certificação de Produtos de       Telecomunicações

Adicionalmente, deverá constar as seguintes frases:

¨LICENCIADO A OPERAR DENTRO DO MERCOSUL¨

¨HABILITADO A OPERAR DENTRO DEL MERCOSUR¨

1.3 - As notificações e os intercâmbios por correspondência que se realizem em decorrência do presente procedimento, deverão ser dirigidas ás respectivas Administrações de Cada Estado Parte nos seguintes endereços, que serão considerados válidos enquanto não houve comunicação formal de modificação .

Administração da República Argentina

Comissão Nacional de Telecomunicações

Gerência de Engenharia

Peru 103, 14º andar

Buenos Aires (CEP 1067)

Telefone: + 54 1 347 9622

Fax: + 54 1 347 9624

Administração  da República de Brasil

Ministério das Comunicações

Secretaria de Administração de Radiofreqüências

Departamento de Gerenciamiento de Freqüências      

Explanada dos Ministérios - Bloco R

Edificio Anexo, 3º andar - Sala 303 - Ala Oeste

Brasilia - DF - CEP: 70044-901

Telefone: + 55 61 311 6600/6630

Fax. + 55 61 224 8296/4749

Administração da República do Paraguai

Comissão Nacional de Telecomunicações

Yegros Nº 437  - 2º andar - Assunção

Telefone: + 595 21 440020

Fax. + 595 21 498888

Administração da República Oriental do Uruguai

Direção Nacional do Comunicações

Departamento Freqüência Radioelétrica

Bulevar Artigas 1520 - Montevideo

Telefone: + 598 2 773662

Fax: + 598 2 773661

2- CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

2.1 - A fim de garantir que as estações radioeléctricas móveis operem adequadamente, as mesmas deverão cumprir com os seguintes requisitos:

Faixa de Freqüência: 3 Mhz a 26 Mhz

Potência de pico máximo de envoltória: 100 Watt

Designação de emissão: 2K80J3EJN

3 - FREQÜÊNCIAS RADIOELECTRICAS

As freqüência para operar serão coordenadas de acordo com a seguinte procedimento:

3.1 - Cada una das Administrações dos Estados Partes notificará ás restantes a relação, total das freqüências radioelétricas disponíveis por parte de suas transportadoras em todo o território do MERCOSUL

3.2 - No prazo de 30 (trinta) dias corridos após a notificação,as Administrações notificadas poderão observar ou condicionar o uso de uma ou mais freqüências dentro de todo ou parte de seu território

3.3 - Eventualmente poderão individualizar-se freqüências que poderão ser operadas em conjunto pelas Empresas de Transporte Rodoviário de dois ou mais Estados Partes

Normas Legales Normas Legales

MERCOSUR/GMC/RES Nº 146/96

LICENÇAS DE ESTAÇOES DE RADIOCOMUNICAÇOES PARA USO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO

TENDO EM VISTA: O tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 38/95 do Grupo do Mercado Comum

CONSIDERANDO:

Que a Resolução Nº 38/95 do Grupo Mercado Comum aprovou as Pautas Negociadoras dos Subgrupos do Trabalho Especializadas e Grupos Ad-Hoc

Que uma dessas Pautas Negociadoras do Subgrupo de Trabalho Nº 1 Comunicações, tem sido denominada Reconhecimento de Licenças de Estações de Radiocomunicações  Para uso das empresas De Transporte Rodoviário, com o  objetivo de regulamentar a utilização temporária de equipamento radioelétrico no s territórios dos países do MERCOSUL, por empresa de transporte rodoviário de cargas e/ou passageiros , usuárias das freqüências readioelétricas concedidas pelos Estados Partes.

Que com o propósito de facilitar os controles fronteiriços e o trânsito de veículos de transporte de cargas e/ou passageiros além das fornteiras de cada país, é necesasário implantar procedimientos simples de reconhecimiento por um país, das lincenças emitidas pelas outras adiministrações para operar no MERCOSUL, e

Que o Subgrupo de Trabalho Nº 5 - Transportes e Infra-Estructura já se manifestou favorablemente ao projeto,

O GRUPO MERCADO COMUM
 RESOLVE:

Art.1º - Aprovar o Procedimento de Reconhecimento de Licenças de Estações de Radiocomunicações Para UASO Das Empresas De Transporte Rodoviário, que figura no Anexo e forma parte da presente Resolução

Art 2º - A presente Resolução entrará em vigência em 1/2/97

XXIV GMC - Fortaleza, 13/XII/96

ANEXO

PROCEDIMIENTOS DE RECONHECIMENTO DE LICENCIAS DE ESTAÇOES DE RADIOCOMUNICAÇOES PARA USO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

1 - PROCEDIMIENTOS ADMINISTRATIVOS

1.1 - As entidades autorizadas paar operar no Serviço de Radicomunicações Móveis de um Estado Parte, que reunam as condições estabelecidas por este ato, poderão utilizar suas estações redioelétricas dentro de todo o território do MERCOSUL

1.2 - As respectivas licençãs nacionais expedidas pelas administrações competentes, conterão pelo menos as seguintes informações

            a) Razão Social

            b) Indicativo de chamada

            c) Freqüências portadoras

            d) Marca, Modelo e Nº de Série ou / Nº de Certificação de Produtos de       Telecomunicações

Adicionalmente, deverá constar as seguintes frases:

¨LICENCIADO A OPERAR DENTRO DO MERCOSUL¨

¨HABILITADO A OPERAR DENTRO DEL MERCOSUR¨

1.3 - As notificações e os intercâmbios por correspondência que se realizem em decorrência do presente procedimento, deverão ser dirigidas ás respectivas Administrações de Cada Estado Parte nos seguintes endereços, que serão considerados válidos enquanto não houve comunicação formal de modificação .

Administração da República Argentina

Comissão Nacional de Telecomunicações

Gerência de Engenharia

Peru 103, 14º andar

Buenos Aires (CEP 1067)

Telefone: + 54 1 347 9622

Fax: + 54 1 347 9624

Administração  da República de Brasil

Ministério das Comunicações

Secretaria de Administração de Radiofreqüências

Departamento de Gerenciamiento de Freqüências      

Explanada dos Ministérios - Bloco R

Edificio Anexo, 3º andar - Sala 303 - Ala Oeste

Brasilia - DF - CEP: 70044-901

Telefone: + 55 61 311 6600/6630

Fax. + 55 61 224 8296/4749

Administração da República do Paraguai

Comissão Nacional de Telecomunicações

Yegros Nº 437  - 2º andar - Assunção

Telefone: + 595 21 440020

Fax. + 595 21 498888

Administração da República Oriental do Uruguai

Direção Nacional do Comunicações

Departamento Freqüência Radioelétrica

Bulevar Artigas 1520 - Montevideo

Telefone: + 598 2 773662

Fax: + 598 2 773661

2- CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

2.1 - A fim de garantir que as estações radioeléctricas móveis operem adequadamente, as mesmas deverão cumprir com os seguintes requisitos:

Faixa de Freqüência: 3 Mhz a 26 Mhz

Potência de pico máximo de envoltória: 100 Watt

Designação de emissão: 2K80J3EJN

3 - FREQÜÊNCIAS RADIOELECTRICAS

As freqüência para operar serão coordenadas de acordo com a seguinte procedimento:

3.1 - Cada una das Administrações dos Estados Partes notificará ás restantes a relação, total das freqüências radioelétricas disponíveis por parte de suas transportadoras em todo o território do MERCOSUL

3.2 - No prazo de 30 (trinta) dias corridos após a notificação,as Administrações notificadas poderão observar ou condicionar o uso de uma ou mais freqüências dentro de todo ou parte de seu território

3.3 - Eventualmente poderão individualizar-se freqüências que poderão ser operadas em conjunto pelas Empresas de Transporte Rodoviário de dois ou mais Estados Partes