Grupo Mercado Común
Licencia de estaciones de radiocomunicaciones para el uso de las empresas de transporte terrestre
MERCOSUR/GMC/RES Nº 146/96
LICENÇAS DE ESTAÇOES DE RADIOCOMUNICAÇOES PARA USO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO
TENDO EM VISTA: O tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 38/95 do Grupo do Mercado Comum
CONSIDERANDO:
Que a Resolução Nº 38/95 do Grupo Mercado Comum aprovou as Pautas Negociadoras dos Subgrupos do Trabalho Especializadas e Grupos Ad-Hoc
Que uma dessas Pautas Negociadoras do Subgrupo de Trabalho Nº 1 Comunicações, tem sido denominada Reconhecimento de Licenças de Estações de Radiocomunicações Para uso das empresas De Transporte Rodoviário, com o objetivo de regulamentar a utilização temporária de equipamento radioelétrico no s territórios dos países do MERCOSUL, por empresa de transporte rodoviário de cargas e/ou passageiros , usuárias das freqüências readioelétricas concedidas pelos Estados Partes.
Que com o propósito de facilitar os controles fronteiriços e o trânsito de veículos de transporte de cargas e/ou passageiros além das fornteiras de cada país, é necesasário implantar procedimientos simples de reconhecimiento por um país, das lincenças emitidas pelas outras adiministrações para operar no MERCOSUL, e
Que o Subgrupo de Trabalho Nº 5 - Transportes e Infra-Estructura já se manifestou favorablemente ao projeto,
O GRUPO MERCADO
COMUM
RESOLVE:
Art.1º - Aprovar o Procedimento de Reconhecimento de Licenças de Estações de Radiocomunicações Para UASO Das Empresas De Transporte Rodoviário, que figura no Anexo e forma parte da presente Resolução
Art 2º - A presente Resolução entrará em vigência em 1/2/97
XXIV GMC - Fortaleza, 13/XII/96
ANEXO
PROCEDIMIENTOS DE RECONHECIMENTO DE LICENCIAS DE ESTAÇOES DE RADIOCOMUNICAÇOES PARA USO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
1 - PROCEDIMIENTOS ADMINISTRATIVOS
1.1 - As entidades autorizadas paar operar no Serviço de Radicomunicações Móveis de um Estado Parte, que reunam as condições estabelecidas por este ato, poderão utilizar suas estações redioelétricas dentro de todo o território do MERCOSUL
1.2 - As respectivas licençãs nacionais expedidas pelas administrações competentes, conterão pelo menos as seguintes informações
a) Razão Social
b) Indicativo de chamada
c) Freqüências portadoras
d) Marca, Modelo e Nº de Série ou / Nº de Certificação de Produtos de Telecomunicações
Adicionalmente, deverá constar as seguintes frases:
¨LICENCIADO A OPERAR DENTRO DO MERCOSUL¨
¨HABILITADO A OPERAR DENTRO DEL MERCOSUR¨
1.3 - As notificações e os intercâmbios por correspondência que se realizem em decorrência do presente procedimento, deverão ser dirigidas ás respectivas Administrações de Cada Estado Parte nos seguintes endereços, que serão considerados válidos enquanto não houve comunicação formal de modificação .
Administração da República Argentina
Comissão Nacional de Telecomunicações
Gerência de Engenharia
Peru 103, 14º andar
Buenos Aires (CEP 1067)
Telefone: + 54 1 347 9622
Fax: + 54 1 347 9624
Administração da República de Brasil
Ministério das Comunicações
Secretaria de Administração de Radiofreqüências
Departamento de Gerenciamiento de Freqüências
Explanada dos Ministérios - Bloco R
Edificio Anexo, 3º andar - Sala 303 - Ala Oeste
Brasilia - DF - CEP: 70044-901
Telefone: + 55 61 311 6600/6630
Fax. + 55 61 224 8296/4749
Administração da República do Paraguai
Comissão Nacional de Telecomunicações
Yegros Nº 437 - 2º andar - Assunção
Telefone: + 595 21 440020
Fax. + 595 21 498888
Administração da República Oriental do Uruguai
Direção Nacional do Comunicações
Departamento Freqüência Radioelétrica
Bulevar Artigas 1520 - Montevideo
Telefone: + 598 2 773662
Fax: + 598 2 773661
2- CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
2.1 - A fim de garantir que as estações radioeléctricas móveis operem adequadamente, as mesmas deverão cumprir com os seguintes requisitos:
Faixa de Freqüência: 3 Mhz a 26 Mhz
Potência de pico máximo de envoltória: 100 Watt
Designação de emissão: 2K80J3EJN
3 - FREQÜÊNCIAS RADIOELECTRICAS
As freqüência para operar serão coordenadas de acordo com a seguinte procedimento:
3.1 - Cada una das Administrações dos Estados Partes notificará ás restantes a relação, total das freqüências radioelétricas disponíveis por parte de suas transportadoras em todo o território do MERCOSUL
3.2 - No prazo de 30 (trinta) dias corridos após a notificação,as Administrações notificadas poderão observar ou condicionar o uso de uma ou mais freqüências dentro de todo ou parte de seu território
3.3 - Eventualmente poderão individualizar-se freqüências que poderão ser operadas em conjunto pelas Empresas de Transporte Rodoviário de dois ou mais Estados Partes
MERCOSUR/GMC/RES Nº 146/96
LICENÇAS DE ESTAÇOES DE RADIOCOMUNICAÇOES PARA USO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO
TENDO EM VISTA: O tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 38/95 do Grupo do Mercado Comum
CONSIDERANDO:
Que a Resolução Nº 38/95 do Grupo Mercado Comum aprovou as Pautas Negociadoras dos Subgrupos do Trabalho Especializadas e Grupos Ad-Hoc
Que uma dessas Pautas Negociadoras do Subgrupo de Trabalho Nº 1 Comunicações, tem sido denominada Reconhecimento de Licenças de Estações de Radiocomunicações Para uso das empresas De Transporte Rodoviário, com o objetivo de regulamentar a utilização temporária de equipamento radioelétrico no s territórios dos países do MERCOSUL, por empresa de transporte rodoviário de cargas e/ou passageiros , usuárias das freqüências readioelétricas concedidas pelos Estados Partes.
Que com o propósito de facilitar os controles fronteiriços e o trânsito de veículos de transporte de cargas e/ou passageiros além das fornteiras de cada país, é necesasário implantar procedimientos simples de reconhecimiento por um país, das lincenças emitidas pelas outras adiministrações para operar no MERCOSUL, e
Que o Subgrupo de Trabalho Nº 5 - Transportes e Infra-Estructura já se manifestou favorablemente ao projeto,
O GRUPO MERCADO
COMUM
RESOLVE:
Art.1º - Aprovar o Procedimento de Reconhecimento de Licenças de Estações de Radiocomunicações Para UASO Das Empresas De Transporte Rodoviário, que figura no Anexo e forma parte da presente Resolução
Art 2º - A presente Resolução entrará em vigência em 1/2/97
XXIV GMC - Fortaleza, 13/XII/96
ANEXO
PROCEDIMIENTOS DE RECONHECIMENTO DE LICENCIAS DE ESTAÇOES DE RADIOCOMUNICAÇOES PARA USO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
1 - PROCEDIMIENTOS ADMINISTRATIVOS
1.1 - As entidades autorizadas paar operar no Serviço de Radicomunicações Móveis de um Estado Parte, que reunam as condições estabelecidas por este ato, poderão utilizar suas estações redioelétricas dentro de todo o território do MERCOSUL
1.2 - As respectivas licençãs nacionais expedidas pelas administrações competentes, conterão pelo menos as seguintes informações
a) Razão Social
b) Indicativo de chamada
c) Freqüências portadoras
d) Marca, Modelo e Nº de Série ou / Nº de Certificação de Produtos de Telecomunicações
Adicionalmente, deverá constar as seguintes frases:
¨LICENCIADO A OPERAR DENTRO DO MERCOSUL¨
¨HABILITADO A OPERAR DENTRO DEL MERCOSUR¨
1.3 - As notificações e os intercâmbios por correspondência que se realizem em decorrência do presente procedimento, deverão ser dirigidas ás respectivas Administrações de Cada Estado Parte nos seguintes endereços, que serão considerados válidos enquanto não houve comunicação formal de modificação .
Administração da República Argentina
Comissão Nacional de Telecomunicações
Gerência de Engenharia
Peru 103, 14º andar
Buenos Aires (CEP 1067)
Telefone: + 54 1 347 9622
Fax: + 54 1 347 9624
Administração da República de Brasil
Ministério das Comunicações
Secretaria de Administração de Radiofreqüências
Departamento de Gerenciamiento de Freqüências
Explanada dos Ministérios - Bloco R
Edificio Anexo, 3º andar - Sala 303 - Ala Oeste
Brasilia - DF - CEP: 70044-901
Telefone: + 55 61 311 6600/6630
Fax. + 55 61 224 8296/4749
Administração da República do Paraguai
Comissão Nacional de Telecomunicações
Yegros Nº 437 - 2º andar - Assunção
Telefone: + 595 21 440020
Fax. + 595 21 498888
Administração da República Oriental do Uruguai
Direção Nacional do Comunicações
Departamento Freqüência Radioelétrica
Bulevar Artigas 1520 - Montevideo
Telefone: + 598 2 773662
Fax: + 598 2 773661
2- CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
2.1 - A fim de garantir que as estações radioeléctricas móveis operem adequadamente, as mesmas deverão cumprir com os seguintes requisitos:
Faixa de Freqüência: 3 Mhz a 26 Mhz
Potência de pico máximo de envoltória: 100 Watt
Designação de emissão: 2K80J3EJN
3 - FREQÜÊNCIAS RADIOELECTRICAS
As freqüência para operar serão coordenadas de acordo com a seguinte procedimento:
3.1 - Cada una das Administrações dos Estados Partes notificará ás restantes a relação, total das freqüências radioelétricas disponíveis por parte de suas transportadoras em todo o território do MERCOSUL
3.2 - No prazo de 30 (trinta) dias corridos após a notificação,as Administrações notificadas poderão observar ou condicionar o uso de uma ou mais freqüências dentro de todo ou parte de seu território
3.3 - Eventualmente poderão individualizar-se freqüências que poderão ser operadas em conjunto pelas Empresas de Transporte Rodoviário de dois ou mais Estados Partes