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Norma del MERCOSUR

Grupo Mercado Común

Resolución No. 00104/1994
(Fecha: 14-12-1994)      Derogada por: Resolución No. 00011/2006  (Fecha: 22-6-2006)

Incorporación de nuevos aditivos alimentarios en la lista general de aditivos alimentarios

Normas Legales

INCORPORAÇÃO DE NOVOS ADITIVOS ALIMENTÁRIOS NA LISTA GERAL DE ADITIVOS ALIMENTÁRIOS

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 104/94

TENDO EM VISTA:  O Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art. 10 da Decisão Nº 4/91, do Conselho do mercado Comum, as Resoluções Nº 17/93, 19/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação 100/94 do SGT-3 "Normas Técnicas"

CONSIDERANDO:

Que faz-se necessário incorporar novos aditivos à Lista Geral de Aditivos Mercosul (Resolução GMC Nº 19/93).

Que para estas incorporações foram observadas as regras estabelecidas nos Critérios de Inclusão de Aditivos Alimentários (Resolução GMC Nº 17/93).

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Art. 1  Aprovar a incorporação dos seguintes aditivos alimentários à Lista Geral de Aditivos Alimentários do Mercosul:

INS                             Aditivo

920                             Clohidrato de L - cisteína

953                             Isomalta ou Isomaltitol

1200                          Polidextrosa

-                                  Borracha Konjac de las especificaciones de las que todos los demás

-                                  Gelatina

-                                  Sódio, caseinato

Art. 2  Aprovar as seguintes mudanças de numeração (INS)  na Lista Geral de Aditivos Mercosul:

Anterior                      Atual               Nome do Aditivo

348i                            384i                Isopropil (mono) Citrato

451i                            451ii               Potássio (penta) Trifosfato

481                             481i                Sódio Estearoil Lactato

Art. 3  Os Estados Parte colocarão em vigência as diposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

Argentina:
Ministerio de la Salud y Acción Social
Ministerio de Economia y Obras y Servicios Públicos
Secretaria de Agricultura, Ganaderia y Pesca
Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal (IASCAV)
Servicio Nacional de Sanidad Animal (SENASA)
Secretaria de Industria
Instituto Nacional de Vitivinicultura (INV)

Brasil:
Ministério da Saúde
Ministérioda Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária

Paraguai:                 
Ministeio de la Salud Publica y Bienestar Social
Ministerio de Agricultura y Ganadería

Uruguai:
Ministerio de Salud Publica
Ministerio de Ganaderia, Agricultura y Pesca
Ministerio de Industria, Energia y Mineria
Laboratorio Tecnologico del Uruguay (LATU)

Art. 4  A presente Resolução entrará em vigor em 1 de janeiro de 1995.

Normas Legales

INCORPORAÇÃO DE NOVOS ADITIVOS ALIMENTÁRIOS NA LISTA GERAL DE ADITIVOS ALIMENTÁRIOS

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 104/94

TENDO EM VISTA:  O Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art. 10 da Decisão Nº 4/91, do Conselho do mercado Comum, as Resoluções Nº 17/93, 19/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação 100/94 do SGT-3 "Normas Técnicas"

CONSIDERANDO:

Que faz-se necessário incorporar novos aditivos à Lista Geral de Aditivos Mercosul (Resolução GMC Nº 19/93).

Que para estas incorporações foram observadas as regras estabelecidas nos Critérios de Inclusão de Aditivos Alimentários (Resolução GMC Nº 17/93).

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Art. 1  Aprovar a incorporação dos seguintes aditivos alimentários à Lista Geral de Aditivos Alimentários do Mercosul:

INS                             Aditivo

920                             Clohidrato de L - cisteína

953                             Isomalta ou Isomaltitol

1200                          Polidextrosa

-                                  Borracha Konjac de las especificaciones de las que todos los demás

-                                  Gelatina

-                                  Sódio, caseinato

Art. 2  Aprovar as seguintes mudanças de numeração (INS)  na Lista Geral de Aditivos Mercosul:

Anterior                      Atual               Nome do Aditivo

348i                            384i                Isopropil (mono) Citrato

451i                            451ii               Potássio (penta) Trifosfato

481                             481i                Sódio Estearoil Lactato

Art. 3  Os Estados Parte colocarão em vigência as diposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

Argentina:
Ministerio de la Salud y Acción Social
Ministerio de Economia y Obras y Servicios Públicos
Secretaria de Agricultura, Ganaderia y Pesca
Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal (IASCAV)
Servicio Nacional de Sanidad Animal (SENASA)
Secretaria de Industria
Instituto Nacional de Vitivinicultura (INV)

Brasil:
Ministério da Saúde
Ministérioda Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária

Paraguai:                 
Ministeio de la Salud Publica y Bienestar Social
Ministerio de Agricultura y Ganadería

Uruguai:
Ministerio de Salud Publica
Ministerio de Ganaderia, Agricultura y Pesca
Ministerio de Industria, Energia y Mineria
Laboratorio Tecnologico del Uruguay (LATU)

Art. 4  A presente Resolução entrará em vigor em 1 de janeiro de 1995.