Grupo Mercado Común
REGIME DE ADEQUAÇÃO
REGIME DE ADEQUAÇÃO
TENDO EM VISTA
O Tratado de Assunção e as Decisoes Nº 5/94 e 7/94 do Conselho de Mercado Comum, e
CONSIDERANDO
Que em 1º de janeiro de 1995 se colocará em vigência uma União Aduaneira no âmbito do MERCOSUL, compreendendo entre seus pressupostos a livre circulação de bens entre os Estados Partes,
Que a Decisão Nº 5/94 do Conselho do Mercado Comum, mediante o Regime de Adequação Final à União Aduaneira, se destina a facilitar a adaptação de um número reduzido de produtos às condições de livre comércio dentro da União Aduaneira,
Que esse regime deve ser o menos restritivo possível em relação ao objetivo do livre comércio entre os países do Mercosul a partir de 1º de janeiro de 1995, e
Que se faz necessário definir os detalhes operativos do Regime de Adequação Final,
O GRUPO
MERCADO COMUM
RESOLVE:
Artigo 1 - O número de produtos que estarão sujeitos ao Regime de Adequação Final á União Aduaneira será inferior ao universo de produtos passíveis de inclusão nesse Regime, definido no Artigo 2º da Decisao Nº 5/94.
Artigo 2 - Em nenhum caso a tarifa cobrada no comércio intra-MERCOSUL em virtude do Regime de Adequação poderá ser superior à tarifa cobrada de terceiros países para um mesmo item tarifário.
Artigo 3 - Em nenhum caso a aplicação do Regime de Adequação poderá resultar em níveis de acesso inferiores aos vigentes na data da aprovação da Decisão Nº 5/94 (5 de agosto de 1994).
Artigo 4 - A tarifa cobrada em virtude do Regime de Adequação no comércio intra-MERCOSUL se reduzirá de forma linear e automática, mediante saltos anuais iguais, a partir da tarifa resultante da aplicação da preferência inicial à tarifa nominal total vigente em 5 de agosto de 1994 (Decisao Nº 5/94, Artigo 3º), até atingir a tarifa zero em 1º de janeiro de 1999 (Argentina e Brasil) e em 1º de janeiro de 2000 (Paraguai e Uruguai). Para os produtos incluídos no Regime de Adequação por Argentina e Brasil, a aplicação da preferência inicial se dará a partir de 1º de janeiro de 1995, e para os produtos incluídos por Paraguai e Uruguai, a partir 1º de janeiro de 1996. O processo de desgravação segurá, portanto, o seguinte cronograma:
Argentina e Brasil | Paraguai e Uruguai | |
1º de janeiro de 1995 | Preferência inicial | - |
1º de janeiro de 1996 | 25 % | Preferência inicial |
1º de janeiro de 1997 | 50 % | 25 % |
1º de janeiro de 1998 | 75 % | 50 % |
1º de janeiro de1999 | 100 % | 75 % |
1º de janeiro de 2000 | 100 % | |
(As porcentagens constantes do cronograma acima serão calculadas sobre a tarifa resultante da aplicação da preferência inicial.)
Artigo 5 - Até 31 de outubro de 1994, cada Estado Parte comunicará oficialmente aos demais a lista de produtos que integrarão o Regime de Adequação, bem como a margem de preferência regional inicial que aplicará a partir de 1º de janeiro de 1995 (Argentina e Brasil) e a partir de 1º de janeiro de 1996 (Paraguai e Uruguai) aos produtos sujeitos ao Regime de Adequação.
Artigo 6 - As posições tarifárias incluídas no Regime de Adequação não serão computadas dentro dos liites máximos de exceções à Tarifa Externa Comum definido no Artigo 4 da Decisao Nº 7/94. Para essas posições, a convergência com a Tarifa Externa Comum se dará em 1º de janeiro de 1999, no caso da Argentina e do Brasil, e em 1º de janeiro de 2000, no caso do Paraguai e do Uruguai.
Artigo 7 - A Comissão do Comércio do MERCOSUL será o órgão responsável pelo acompanhamento da implementação do Regime de Adequação.
REGIME DE ADEQUAÇÃO
TENDO EM VISTA
O Tratado de Assunção e as Decisoes Nº 5/94 e 7/94 do Conselho de Mercado Comum, e
CONSIDERANDO
Que em 1º de janeiro de 1995 se colocará em vigência uma União Aduaneira no âmbito do MERCOSUL, compreendendo entre seus pressupostos a livre circulação de bens entre os Estados Partes,
Que a Decisão Nº 5/94 do Conselho do Mercado Comum, mediante o Regime de Adequação Final à União Aduaneira, se destina a facilitar a adaptação de um número reduzido de produtos às condições de livre comércio dentro da União Aduaneira,
Que esse regime deve ser o menos restritivo possível em relação ao objetivo do livre comércio entre os países do Mercosul a partir de 1º de janeiro de 1995, e
Que se faz necessário definir os detalhes operativos do Regime de Adequação Final,
O GRUPO
MERCADO COMUM
RESOLVE:
Artigo 1 - O número de produtos que estarão sujeitos ao Regime de Adequação Final á União Aduaneira será inferior ao universo de produtos passíveis de inclusão nesse Regime, definido no Artigo 2º da Decisao Nº 5/94.
Artigo 2 - Em nenhum caso a tarifa cobrada no comércio intra-MERCOSUL em virtude do Regime de Adequação poderá ser superior à tarifa cobrada de terceiros países para um mesmo item tarifário.
Artigo 3 - Em nenhum caso a aplicação do Regime de Adequação poderá resultar em níveis de acesso inferiores aos vigentes na data da aprovação da Decisão Nº 5/94 (5 de agosto de 1994).
Artigo 4 - A tarifa cobrada em virtude do Regime de Adequação no comércio intra-MERCOSUL se reduzirá de forma linear e automática, mediante saltos anuais iguais, a partir da tarifa resultante da aplicação da preferência inicial à tarifa nominal total vigente em 5 de agosto de 1994 (Decisao Nº 5/94, Artigo 3º), até atingir a tarifa zero em 1º de janeiro de 1999 (Argentina e Brasil) e em 1º de janeiro de 2000 (Paraguai e Uruguai). Para os produtos incluídos no Regime de Adequação por Argentina e Brasil, a aplicação da preferência inicial se dará a partir de 1º de janeiro de 1995, e para os produtos incluídos por Paraguai e Uruguai, a partir 1º de janeiro de 1996. O processo de desgravação segurá, portanto, o seguinte cronograma:
Argentina e Brasil | Paraguai e Uruguai | |
1º de janeiro de 1995 | Preferência inicial | - |
1º de janeiro de 1996 | 25 % | Preferência inicial |
1º de janeiro de 1997 | 50 % | 25 % |
1º de janeiro de 1998 | 75 % | 50 % |
1º de janeiro de1999 | 100 % | 75 % |
1º de janeiro de 2000 | 100 % | |
(As porcentagens constantes do cronograma acima serão calculadas sobre a tarifa resultante da aplicação da preferência inicial.)
Artigo 5 - Até 31 de outubro de 1994, cada Estado Parte comunicará oficialmente aos demais a lista de produtos que integrarão o Regime de Adequação, bem como a margem de preferência regional inicial que aplicará a partir de 1º de janeiro de 1995 (Argentina e Brasil) e a partir de 1º de janeiro de 1996 (Paraguai e Uruguai) aos produtos sujeitos ao Regime de Adequação.
Artigo 6 - As posições tarifárias incluídas no Regime de Adequação não serão computadas dentro dos liites máximos de exceções à Tarifa Externa Comum definido no Artigo 4 da Decisao Nº 7/94. Para essas posições, a convergência com a Tarifa Externa Comum se dará em 1º de janeiro de 1999, no caso da Argentina e do Brasil, e em 1º de janeiro de 2000, no caso do Paraguai e do Uruguai.
Artigo 7 - A Comissão do Comércio do MERCOSUL será o órgão responsável pelo acompanhamento da implementação do Regime de Adequação.