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Norma del MERCOSUR

Grupo Mercado Común

Resolución No. 00047/1994
(Fecha: 21-10-1994)

 LISTA DE EXCEÇÕES À TEC: PRAZO ADICIONAL PARA INCLUSÃO DE PRODUTOS

Normas Legales
MERCOSUL/GMC/RES Nº 47/94

 LISTA DE EXCEÇÕES À TEC: PRAZO ADICIONAL PARA INCLUSÃO DE PRODUTOS

 TENDO EM VISTA

 O Tratado de Assunção e as Decisões 6/94 e 7/94 do Conselho do Mercado Comum,

 CONSIDERANDO

 Que a Decisão 7/94 do Conselho do Mercado Comum estabelece o limite máximo de itens que poderão integrar a lista de exceções à Tarifa Externa Comum, e os prazos para apresentação das listas nacionais e sua aprovação pelo Grupo Mercado Comum,

 Que em certos casos não se dispõe da informação necessária para avaliar a priori os custos do ajuste envolvido na definição das listas nacionais de exceções, e

 A necessidade de que o regime de exceções à Tarifa Externa Comum seja corretamente implementando pelas repartições aduaneiras,

 O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Artigo 1. Cada país poderá apresentar até 30 de abril de 1995 um número reduzido de itens tarifários adicional sem prejuízo do estabelecido na Decisão Nº 7/94 em seus artigos 4º e 6º para completar a lista básica de exceções à Tarifa Externa Comum, a ser considerada pelo GMC em sua VII Reunião Extraordinária, respeitado para cada país o limite máximo definido pela Decisão 7/94, Artigo 4º (300 itens tarifários para Argentina, Brasil e Uruguai e 399 itens tarifários para o Paraguai).

Artigo 2. Transcorrerá prazo mínimo de 60 dias entre a apresentação por cada país de itens a serem incluídos como exceções adicionais à Tarifa Externa Comum, conforme o Artigo 1, e a efetiva aplicação pelo país interessado da tarifa nacional de exceção correspondente, para fins da necessária adaptação dos esquemas operacionais de aduanas e eventual definição de regras de origem específicas.

Normas Legales
MERCOSUL/GMC/RES Nº 47/94

 LISTA DE EXCEÇÕES À TEC: PRAZO ADICIONAL PARA INCLUSÃO DE PRODUTOS

 TENDO EM VISTA

 O Tratado de Assunção e as Decisões 6/94 e 7/94 do Conselho do Mercado Comum,

 CONSIDERANDO

 Que a Decisão 7/94 do Conselho do Mercado Comum estabelece o limite máximo de itens que poderão integrar a lista de exceções à Tarifa Externa Comum, e os prazos para apresentação das listas nacionais e sua aprovação pelo Grupo Mercado Comum,

 Que em certos casos não se dispõe da informação necessária para avaliar a priori os custos do ajuste envolvido na definição das listas nacionais de exceções, e

 A necessidade de que o regime de exceções à Tarifa Externa Comum seja corretamente implementando pelas repartições aduaneiras,

 O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Artigo 1. Cada país poderá apresentar até 30 de abril de 1995 um número reduzido de itens tarifários adicional sem prejuízo do estabelecido na Decisão Nº 7/94 em seus artigos 4º e 6º para completar a lista básica de exceções à Tarifa Externa Comum, a ser considerada pelo GMC em sua VII Reunião Extraordinária, respeitado para cada país o limite máximo definido pela Decisão 7/94, Artigo 4º (300 itens tarifários para Argentina, Brasil e Uruguai e 399 itens tarifários para o Paraguai).

Artigo 2. Transcorrerá prazo mínimo de 60 dias entre a apresentação por cada país de itens a serem incluídos como exceções adicionais à Tarifa Externa Comum, conforme o Artigo 1, e a efetiva aplicação pelo país interessado da tarifa nacional de exceção correspondente, para fins da necessária adaptação dos esquemas operacionais de aduanas e eventual definição de regras de origem específicas.