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Norma del MERCOSUR

Grupo Mercado Común

Resolución No. 00124/1996
(Fecha: 13-12-1996)

Defensa del Consumidor- Derechos básicos

Normas Legales Normas Legales

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 124/96

DEFESA DO CONSUMIDOR- DIREITOS BÁSICOS -

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolução Nº 126/94 do Grupo Mercado Comum, a Proposta Nº 10/96 da Comissão de Comércio do Mercosul, e a Recomendação Nº 2/96 do CT Nº 7 “Defesa do Consumidor”

CONSIDERANDO:

Que se encontra em curso no âmbito do Mercosul o processo de harmonização de legislações na área de Defesa do Consumidor;

Que se faz necessário progredir nesse processo de harmonização em matéria de Defesa do Consumidor;

Que o Comitê Técnico Nº 7 (Defesa do Consumidor) da Comissão de Comércio realizou avanços na elaboração de Regulamento Comum sobre Defesa do Consumidor;

Que a Comissão de Comércio acordou elevar progressivamente ao Grupo Mercado Comum os capítulos do projeto de Regulamento Comum que alcancem consenso, com vistas a registrar os avanços logrados;

Que a harmonização nesta matéria é parcial, razão pela qual à medida que se avance nesse processo se poderão considerar novos direitos, a complementação dos atualmente acordados, inclusive com a elaboração de anexos interpretativos, bem como a realização de adequações que os Estados Partes considerem necessárias;

O GRUPO MERCADO COMUM
 RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar os Direitos Básicos do Consumidor contidos no Anexo à presente Resolução em idioma Português e Espanhol, que integrarão o Regulamento Comum sobre Defesa do Consumidor.

Art. 2 - As precisões sobre o direito à informação, contido no dispositivo III do artigo anterior, continuarão sendo objeto de harmonização pelos Estados Partes.

Art. 3 - Os direitos referentes à proteção contra a publicidade abusiva, contra as cláusulas contratuais abusivas e à facilitação da defesa dos direitos do consumidor continuarão sendo objeto de tratamento com vistas à sua harmonização no âmbito do Comitê Técnico Nº 7.

Art. 4 - Instruir à Comissão de Comércio a prosseguir os trabalhos de harmonização de legislações sobre defesa do consumidor e a elaborar Anexo Interpretativo da presente Resolução.

Art. 5 - Esta Resolução somente será incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais e entrará em vigor após a conclusão do Regulamento Comum sobre Defesa do Consumidor e de seu respectivo Glossário.

XIV GMC - Fortaleza, 13/12/96

ANEXO

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

São Direitos Básicos do Consumidor :

I- a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e o tratamento igualitário nas contratações;

III - a informação suficiente e veraz sobre os distintos produtos e serviços;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa, métodos comerciais coercitivos ou desleais, no fornecimento de produtos e serviços, conforme os conceitos que se estabeleçam nos capítulos correspondentes do Regulamento Comum sobre Defesa do Consumidor;

V - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, relativos a direitos individuais e coletivos ou a interesses difusos;

VI - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, relativos aos direitos individuais e coletivos ou aos interesses difusos, mediante procedimentos ágeis e eficazes, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VII - a associação em organizações cujo objetivo específico seja a defesa do consumidor e a ser representado por elas;

VIII - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, por fornecedores públicos ou privados;

ANEXO

DERECHOS BÁSICOS DEL CONSUMIDOR

Son derechos básicos de los consumidores:

 1) A la protección de la vida, la salud y la seguridad contra los riesgos causados por las prácticas en el suministro de productos y servicios considerados peligrosos o nocivos;

 2) A la educación y divulgación sobre el consumo adecuado de los productos y servicios, quedando garantizadas la libertad de elegir y el tratamiento igualitario cuando contrate;

 3) A la información suficiente y veraz sobre los distintos productos y servicios;

 4) A la protección contra la publicidad engañosa, métodos comerciales coercitivos o desleales, en el suministro de productos y servicios, conforme a los conceptos que se establezcan en los capítulos correspondientes del reglamento común sobre defensa del consumidor

 5) A la efectiva prevención y resarcimiento de los daños patrimoniales y morales, respecto de los derechos individuales y colectivos o de los intereses difusos;

 6) Al acceso a organismos judiciales y administrativos para la prevención y el resarcimiento de los daños patrimoniales y morales, respecto de los derechos individuales y colectivos o de los intereses difusos, mediante procedimientos ágiles y eficaces, garantizándose la protección jurídica, administrativa  y técnica de los necesitados;

 7) A la asociación en organizaciones cuyo objeto específico sea la defensa del consumidor y a ser representado por ellas.

 8) A la adecuada y eficaz prestación de los servicios públicos en general, por proveedores públicos o privados.

Normas Legales Normas Legales

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 124/96

DEFESA DO CONSUMIDOR- DIREITOS BÁSICOS -

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolução Nº 126/94 do Grupo Mercado Comum, a Proposta Nº 10/96 da Comissão de Comércio do Mercosul, e a Recomendação Nº 2/96 do CT Nº 7 “Defesa do Consumidor”

CONSIDERANDO:

Que se encontra em curso no âmbito do Mercosul o processo de harmonização de legislações na área de Defesa do Consumidor;

Que se faz necessário progredir nesse processo de harmonização em matéria de Defesa do Consumidor;

Que o Comitê Técnico Nº 7 (Defesa do Consumidor) da Comissão de Comércio realizou avanços na elaboração de Regulamento Comum sobre Defesa do Consumidor;

Que a Comissão de Comércio acordou elevar progressivamente ao Grupo Mercado Comum os capítulos do projeto de Regulamento Comum que alcancem consenso, com vistas a registrar os avanços logrados;

Que a harmonização nesta matéria é parcial, razão pela qual à medida que se avance nesse processo se poderão considerar novos direitos, a complementação dos atualmente acordados, inclusive com a elaboração de anexos interpretativos, bem como a realização de adequações que os Estados Partes considerem necessárias;

O GRUPO MERCADO COMUM
 RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar os Direitos Básicos do Consumidor contidos no Anexo à presente Resolução em idioma Português e Espanhol, que integrarão o Regulamento Comum sobre Defesa do Consumidor.

Art. 2 - As precisões sobre o direito à informação, contido no dispositivo III do artigo anterior, continuarão sendo objeto de harmonização pelos Estados Partes.

Art. 3 - Os direitos referentes à proteção contra a publicidade abusiva, contra as cláusulas contratuais abusivas e à facilitação da defesa dos direitos do consumidor continuarão sendo objeto de tratamento com vistas à sua harmonização no âmbito do Comitê Técnico Nº 7.

Art. 4 - Instruir à Comissão de Comércio a prosseguir os trabalhos de harmonização de legislações sobre defesa do consumidor e a elaborar Anexo Interpretativo da presente Resolução.

Art. 5 - Esta Resolução somente será incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais e entrará em vigor após a conclusão do Regulamento Comum sobre Defesa do Consumidor e de seu respectivo Glossário.

XIV GMC - Fortaleza, 13/12/96

ANEXO

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

São Direitos Básicos do Consumidor :

I- a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e o tratamento igualitário nas contratações;

III - a informação suficiente e veraz sobre os distintos produtos e serviços;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa, métodos comerciais coercitivos ou desleais, no fornecimento de produtos e serviços, conforme os conceitos que se estabeleçam nos capítulos correspondentes do Regulamento Comum sobre Defesa do Consumidor;

V - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, relativos a direitos individuais e coletivos ou a interesses difusos;

VI - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, relativos aos direitos individuais e coletivos ou aos interesses difusos, mediante procedimentos ágeis e eficazes, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VII - a associação em organizações cujo objetivo específico seja a defesa do consumidor e a ser representado por elas;

VIII - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, por fornecedores públicos ou privados;

ANEXO

DERECHOS BÁSICOS DEL CONSUMIDOR

Son derechos básicos de los consumidores:

 1) A la protección de la vida, la salud y la seguridad contra los riesgos causados por las prácticas en el suministro de productos y servicios considerados peligrosos o nocivos;

 2) A la educación y divulgación sobre el consumo adecuado de los productos y servicios, quedando garantizadas la libertad de elegir y el tratamiento igualitario cuando contrate;

 3) A la información suficiente y veraz sobre los distintos productos y servicios;

 4) A la protección contra la publicidad engañosa, métodos comerciales coercitivos o desleales, en el suministro de productos y servicios, conforme a los conceptos que se establezcan en los capítulos correspondientes del reglamento común sobre defensa del consumidor

 5) A la efectiva prevención y resarcimiento de los daños patrimoniales y morales, respecto de los derechos individuales y colectivos o de los intereses difusos;

 6) Al acceso a organismos judiciales y administrativos para la prevención y el resarcimiento de los daños patrimoniales y morales, respecto de los derechos individuales y colectivos o de los intereses difusos, mediante procedimientos ágiles y eficaces, garantizándose la protección jurídica, administrativa  y técnica de los necesitados;

 7) A la asociación en organizaciones cuyo objeto específico sea la defensa del consumidor y a ser representado por ellas.

 8) A la adecuada y eficaz prestación de los servicios públicos en general, por proveedores públicos o privados.