Grupo Mercado Común
Principio de transferencia de aditivos alimentarios
PRINCÍPIO DE TRANSFERÊNCIA DE ADITIVOS ALIMENTARES
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 105/94
TENDO EM VISTA: o Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art.10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 101/94 do SGT Nº 3 "Normas Técnicas"
CONSIDERANDO: que resulta necessário definir o marco regulatório para a transferência de aditivos alimentares,
O
GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art1: Todo aditivo alimentar que por ter sido utilizado nas matérias-primas ou outros ingredientes (inclusive os aditivos alimentares) seja transferido a um alimento, estará isento de declaração na lista de ingredientes quando forem cumpridas as seguintes condições:
a) O aditivo seja permitido nas matérias-primas ou outros ingredientes de acordo com os Regulamentos Técnicos do MERCOSUL estabelecidos.
b) A quantidade do aditivo nas matérias-primas ou outros ingredientes não exceda a quantidade máxima permitida no alimento.
c) O alimento para o qual o aditivo é transferido não contenha tal aditivo em quantidade superior à que poderia ser introduzida pelo uso dos ingredientes sob condições tecnológicas adequadas ou boas práticas de manufatura.
d) O aditivo transferido se encontre presente em um nível não funcional, ou seja, em um nível significativamente menor que o normalmente requerido para se lograr uma função tecnológica eficiente no alimento.
Art 2. Um aditivo transferido a um alimento em uma concentração significativa ou suficiente para exercer uma função tecnológica nesse alimento e que resulte do uso de matérias primas ou outros ingredientes nos quais o aditivo tenha sido utilizado deverá ser declarado na lista de ingredientes.
Art 3: Quando um Regulamento Técnico do Mercosul indicar a obrigatoriedade de declaração de um aditivo alimentar no rótulo, os aditivos que se transferem a um alimento também deverão ser declarados, ainda que cumpram com o estabelecido no Art 1o.
Art 4: Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:
Argentina:
Ministerio de Salud y Acción Social
Ministerio de Economía y Obras y Servicios Públicos
Secretaría de Agricultura, Ganadería y Pesca
Instituto Argentino de Sanidade y Calidad Vegetal (IASCAV)
Servicio Nacional de Sanidad Animal (SENASA)
Secretaria de Industria
Instituto de Vitivinicultura (INV)
Brasil:
Ministério da Saúde
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária
Paraguai:
Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social
Ministerio de Agricultura y Ganadería
Uruguai:
Minsterio de Salud Pública
Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca
Ministerio de Industria, Energía y Minería
Laboratorio Tecnologico del Uruguay (LATU)
Art 5 - A presente Resolução entratrá em vigor em 1 de janeiro de 1995.
PRINCÍPIO DE TRANSFERÊNCIA DE ADITIVOS ALIMENTARES
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 105/94
TENDO EM VISTA: o Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art.10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 101/94 do SGT Nº 3 "Normas Técnicas"
CONSIDERANDO: que resulta necessário definir o marco regulatório para a transferência de aditivos alimentares,
O
GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art1: Todo aditivo alimentar que por ter sido utilizado nas matérias-primas ou outros ingredientes (inclusive os aditivos alimentares) seja transferido a um alimento, estará isento de declaração na lista de ingredientes quando forem cumpridas as seguintes condições:
a) O aditivo seja permitido nas matérias-primas ou outros ingredientes de acordo com os Regulamentos Técnicos do MERCOSUL estabelecidos.
b) A quantidade do aditivo nas matérias-primas ou outros ingredientes não exceda a quantidade máxima permitida no alimento.
c) O alimento para o qual o aditivo é transferido não contenha tal aditivo em quantidade superior à que poderia ser introduzida pelo uso dos ingredientes sob condições tecnológicas adequadas ou boas práticas de manufatura.
d) O aditivo transferido se encontre presente em um nível não funcional, ou seja, em um nível significativamente menor que o normalmente requerido para se lograr uma função tecnológica eficiente no alimento.
Art 2. Um aditivo transferido a um alimento em uma concentração significativa ou suficiente para exercer uma função tecnológica nesse alimento e que resulte do uso de matérias primas ou outros ingredientes nos quais o aditivo tenha sido utilizado deverá ser declarado na lista de ingredientes.
Art 3: Quando um Regulamento Técnico do Mercosul indicar a obrigatoriedade de declaração de um aditivo alimentar no rótulo, os aditivos que se transferem a um alimento também deverão ser declarados, ainda que cumpram com o estabelecido no Art 1o.
Art 4: Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:
Argentina:
Ministerio de Salud y Acción Social
Ministerio de Economía y Obras y Servicios Públicos
Secretaría de Agricultura, Ganadería y Pesca
Instituto Argentino de Sanidade y Calidad Vegetal (IASCAV)
Servicio Nacional de Sanidad Animal (SENASA)
Secretaria de Industria
Instituto de Vitivinicultura (INV)
Brasil:
Ministério da Saúde
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária
Paraguai:
Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social
Ministerio de Agricultura y Ganadería
Uruguai:
Minsterio de Salud Pública
Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca
Ministerio de Industria, Energía y Minería
Laboratorio Tecnologico del Uruguay (LATU)
Art 5 - A presente Resolução entratrá em vigor em 1 de janeiro de 1995.