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Norma del MERCOSUR

Grupo Mercado Común

Resolución No. 00043/2007
(Fecha: 11-12-2007)      Derogada por: Resolución No. 00041/2018  (Fecha: 8-11-2018)

REQUISITOS ZOOSANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DE EQUÍDEOS PARA ABATE IMEDIATO DESTINADOS AOS ESTADOS PARTES

MERCOSUL/GMC/RES Nº 43/07

REQUISITOS ZOOSANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DE EQUÍDEOS PARA ABATE IMEDIATO DESTINADOS AOS ESTADOS PARTES

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A necessidade de implementar os requisitos zoossanitários para a importação de eqüídeos para abate imediato destinados aos Estados Partes.

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Art 1 - Aprovar os “Requisitos zoosanitários para a importação de eqüídeos para abate imediato destinados aos Estados Partes”, nos termos da presente Resolução, assim como o modelo de certificado que consta como anexo e faz parte da presente Resolução.   

Art. 2 - Os procedimentos requeridos para o cumprimento da presente Resolução deverão estar de acordo com as recomendações da Organização Mundial de Sanidade Animal – OIE, com respeito ao bem estar animal.

CAPÍTULO I

DA CERTIFICAÇÃO

Art 3 -Toda importação de eqüídeos para abate imediato deverá estar acompanhada de Certificado Veterinário Internacional, emitido pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador.

O país exportador deverá preparar os modelos de certificados que serão utilizados para a exportação de eqüídeos para abate imediato destinados aos Estados Partes, incluindo as garantias zoossanitárias que constam como Anexo da presente Resolução.

Art 4 - A emissão do Certificado Veterinário Internacional será realizada num período de até 5 (cinco) dias anteriores ao embarque, certificando a condição sanitária satisfatória, conforme estabelecido na presente Resolução.

Art. 5 - Será realizada uma inspeção clínica, no momento do embarque, e esta condição deverá ser atestada pelo Veterinário Oficial no ponto de saída do país exportador.

Art. 6 - Os eqüídeos deverão ser identificados por meio de identificação individual a ser estabelecida pelo Estado Parte importador, e que deverá também constar no Certificado Veterinário Internacional.

            No caso de serem apresentados documentos como o Passaporte Eqüino ou outra documentação equivalente, emitidos por entidades reconhecidas e devidamente endossados pelo Serviço Veterinário Oficial do país correspondente, poderá ser aceita a resenha que conste nestes documentos.

           Neste caso, a referência do documento deverá constar no Certificado Veterinário Internacional que acompanha a exportação.        

Art. 7 - Além das garantias requeridas na presente Resolução, poderão ser acordados, entre o país importador e exportador, outros procedimentos que outorguem garantias equivalentes ou superiores para a importação, as quais serão postas em conhecimento e consideração, entre as Áreas de Quarentena Animal, de cada um dos Estados Partes.

Art. 8 - Os eqüídeos a serem exportados para abate imediato devem ter permanecido no país exportador pelo menos 60 (sessenta) dias anteriores ao embarque.

Art. 9 - O país exportador deverá cumprir com a legislação vigente do Estado Parte importador no que diz respeito ao uso de substâncias que possam ser consideradas resíduos ou contaminantes.

CAPÍTULO II

DO PAÍS EXPORTADOR 

Art. 10 - O país exportador deverá declarar-se oficialmente livre de peste eqüina africana e encefalomielite eqüina venezuelana, de acordo com o estabelecido no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Sanidade Animal (Código Terrestre da OIE) e esta condição é reconhecida pelo Estado Parte importador.

CAPÍTULO III

INFORMAÇÕES ZOOSSANITÁRIAS DO ESTABELECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS EQÜÍDEOS

Art. 11 – Os estabelecimentos de procedência deverão informar que no foram reportadas oficialmente as seguintes doenças:

-         Casos de mormo e durina, durante os últimos 6 (seis meses) anteriores ao embarque;

-         Casos de encefalite japonesa, infecções por vírus Kunjin, linfangite epizoótica, linfangite ulcerativa, varíola eqüina, anemia infecciosa eqüina, encefalomielite eqüina leste e oeste, rinopneumonia eqüina, metrite contagiosa eqüina, raiva, carbúnculo bacteriano, arterite viral eqüina, surra, exantema coital eqüino, adenite eqüina, infecções por Salmonella abortus equi, Nipah vírus, Hendra vírus ou outras encefalites parasitárias ou infecciosas dos eqüídeos, durante os últimos 90 (noventa) dias anteriores ao embarque;

-         Casos de estomatite vesicular e gripe eqüina, durante os últimos 30 (trinta) dias anteriores ao embarque. 

CAPÍTULO IV

ISOLAMENTO DOS ANIMAIS  

Art.12 - Os eqüídeos serão isolados em um estabelecimento aprovado e sob supervisão do Serviço Veterinário Oficial, por um período mínimo de 14 (quatorze) dias anteriores à exportação.

Art. 13 - Os eqüídeos identificados foram examinados previamente à sua saída, não apresentando sintomas clínicos de doenças transmissíveis e livres de parasitas externos.  

CAPÍTULO V

TRANSPORTE E EMBARQUE DOS ANIMAIS 

Art. 14 - Os eqüídeos deverão ser transportados diretamente do local de isolamento até o local de embarque em veículos lacrados, previamente limpos, desinfectados e submetidos a tratamentos contra insetos, com produtos aprovados e registrados oficialmente no país exportador.

Os eqüídeos não poderão manter contato com animais de condições sanitárias adversas, observando a existência de normas específicas de bem estar animal para o transporte estabelecido no Código de Conduta da OIE.

Art. 15 - Os utensílios e materiais que acompanham os animais deverão estar desinfetados e submetidos a tratamentos contra insetos, com produtos comprovadamente eficazes.

Art. 16 - Os eqüídeos a serem exportados não deverão ser objeto de descarte em razão de um programa de controle e/ou erradicação de doenças em execução no país exportador.

Art. 17 - Os eqüídeos exportados destinados para o abate imediato não apresentaram sinais clínicos de doenças transmissíveis e estavam livres de parasitas externos por ocasião do embarque.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - Os eqüídeos identificados neste certificado, não poderão, em hipótese alguma, serem destinados a outras finalidades que não seja o abate imediato e deverão ser transportados diretamente para o estabelecimento de abate.

Art. 19 - Os Organismos Nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são: 

Argentina:     

Secretaria de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos – SAGPyA

Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria – SENASA

Brasil:          

Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento – MAPA

Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA

Paraguai:    

Ministerio de Agricultura y Ganadería – MAG

Subsecretaría de Estado de Ganadería – SSEG

Servicio Nacional de Calidad y Salud Animal – SENACSA

Uruguai:      

Ministério de Ganadería, Agricultura y Pesca – MGAP

Dirección General de Servicios Ganaderos – DGSG

División de Sanidad Animal – DSA

Art. 20 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos internos antes de 1/VII/08.

LXX GMC – Montevidéu , 11/XII/07

ANEXO

CERTIFICADO ZOOSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DE EQÜÍDEOS PARA ABATE IMEDIATO DESTINADOS AOS ESTADOS PARTES

 

Certificado N° .............../................                       Nº de páginas:.........................

 

Data da Emissão........../........./...........   

 

I.              IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS

Nº  de Ordem Identificação
(Nome ou Número)
Raça Sexo Pelagem Nº de Passaporte ou equivalente
           
           
           
           
           
           
           
           

Nota: Anexar resenhas de identificação individual dos animais ou passaporte eqüino 

II.             PROCEDÊNCIA

País de Procedência:

Nome do Estabelecimento de Procedência:

Nome do Exportador:

Endereço do Exportador:

Local de Egresso:                                                                         Data:  

III.            DESTINO

País de Destino:

País de Trânsito:

Nome do Importador:

Endereço do Importador:

IV.            INFORMAÇÕES SANITÁRIAS

O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica que o país exportador cumpre com todos requisitos zoossanitários estabelecidos na presente Resolução GMC Nº ..................... vigente para a exportação de eqüídeos para abate imediato destinados ao MERCOSUL.

Incluir:

Local de Emissão: ..................................................................................................       

Data de embarque:.................................................................................................

Nome e Assinatura do Veterinário Oficial: .............................................................

Carimbo do Serviço Veterinário Oficial: .................................................................

V.           EMBARQUE DOS ANIMAIS

Os animais identificados foram examinados no momento do embarque e não apresentaram sintomas clínicos de doenças transmissíveis, assim como estavam livres de parasitas externos.

Local de Embarque:                                         Data:

Meio de transporte:                           

Número da Placa do Veículo de transporte:

Número do Lacre: 

Nome e Assinatura do Veterinário Oficial Responsável pelo Embarque:

Carimbo do Serviço Veterinário Oficial:

MERCOSUL/GMC/RES Nº 43/07

REQUISITOS ZOOSANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DE EQUÍDEOS PARA ABATE IMEDIATO DESTINADOS AOS ESTADOS PARTES

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A necessidade de implementar os requisitos zoossanitários para a importação de eqüídeos para abate imediato destinados aos Estados Partes.

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Art 1 - Aprovar os “Requisitos zoosanitários para a importação de eqüídeos para abate imediato destinados aos Estados Partes”, nos termos da presente Resolução, assim como o modelo de certificado que consta como anexo e faz parte da presente Resolução.   

Art. 2 - Os procedimentos requeridos para o cumprimento da presente Resolução deverão estar de acordo com as recomendações da Organização Mundial de Sanidade Animal – OIE, com respeito ao bem estar animal.

CAPÍTULO I

DA CERTIFICAÇÃO

Art 3 -Toda importação de eqüídeos para abate imediato deverá estar acompanhada de Certificado Veterinário Internacional, emitido pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador.

O país exportador deverá preparar os modelos de certificados que serão utilizados para a exportação de eqüídeos para abate imediato destinados aos Estados Partes, incluindo as garantias zoossanitárias que constam como Anexo da presente Resolução.

Art 4 - A emissão do Certificado Veterinário Internacional será realizada num período de até 5 (cinco) dias anteriores ao embarque, certificando a condição sanitária satisfatória, conforme estabelecido na presente Resolução.

Art. 5 - Será realizada uma inspeção clínica, no momento do embarque, e esta condição deverá ser atestada pelo Veterinário Oficial no ponto de saída do país exportador.

Art. 6 - Os eqüídeos deverão ser identificados por meio de identificação individual a ser estabelecida pelo Estado Parte importador, e que deverá também constar no Certificado Veterinário Internacional.

            No caso de serem apresentados documentos como o Passaporte Eqüino ou outra documentação equivalente, emitidos por entidades reconhecidas e devidamente endossados pelo Serviço Veterinário Oficial do país correspondente, poderá ser aceita a resenha que conste nestes documentos.

           Neste caso, a referência do documento deverá constar no Certificado Veterinário Internacional que acompanha a exportação.        

Art. 7 - Além das garantias requeridas na presente Resolução, poderão ser acordados, entre o país importador e exportador, outros procedimentos que outorguem garantias equivalentes ou superiores para a importação, as quais serão postas em conhecimento e consideração, entre as Áreas de Quarentena Animal, de cada um dos Estados Partes.

Art. 8 - Os eqüídeos a serem exportados para abate imediato devem ter permanecido no país exportador pelo menos 60 (sessenta) dias anteriores ao embarque.

Art. 9 - O país exportador deverá cumprir com a legislação vigente do Estado Parte importador no que diz respeito ao uso de substâncias que possam ser consideradas resíduos ou contaminantes.

CAPÍTULO II

DO PAÍS EXPORTADOR 

Art. 10 - O país exportador deverá declarar-se oficialmente livre de peste eqüina africana e encefalomielite eqüina venezuelana, de acordo com o estabelecido no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Sanidade Animal (Código Terrestre da OIE) e esta condição é reconhecida pelo Estado Parte importador.

CAPÍTULO III

INFORMAÇÕES ZOOSSANITÁRIAS DO ESTABELECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS EQÜÍDEOS

Art. 11 – Os estabelecimentos de procedência deverão informar que no foram reportadas oficialmente as seguintes doenças:

-         Casos de mormo e durina, durante os últimos 6 (seis meses) anteriores ao embarque;

-         Casos de encefalite japonesa, infecções por vírus Kunjin, linfangite epizoótica, linfangite ulcerativa, varíola eqüina, anemia infecciosa eqüina, encefalomielite eqüina leste e oeste, rinopneumonia eqüina, metrite contagiosa eqüina, raiva, carbúnculo bacteriano, arterite viral eqüina, surra, exantema coital eqüino, adenite eqüina, infecções por Salmonella abortus equi, Nipah vírus, Hendra vírus ou outras encefalites parasitárias ou infecciosas dos eqüídeos, durante os últimos 90 (noventa) dias anteriores ao embarque;

-         Casos de estomatite vesicular e gripe eqüina, durante os últimos 30 (trinta) dias anteriores ao embarque. 

CAPÍTULO IV

ISOLAMENTO DOS ANIMAIS  

Art.12 - Os eqüídeos serão isolados em um estabelecimento aprovado e sob supervisão do Serviço Veterinário Oficial, por um período mínimo de 14 (quatorze) dias anteriores à exportação.

Art. 13 - Os eqüídeos identificados foram examinados previamente à sua saída, não apresentando sintomas clínicos de doenças transmissíveis e livres de parasitas externos.  

CAPÍTULO V

TRANSPORTE E EMBARQUE DOS ANIMAIS 

Art. 14 - Os eqüídeos deverão ser transportados diretamente do local de isolamento até o local de embarque em veículos lacrados, previamente limpos, desinfectados e submetidos a tratamentos contra insetos, com produtos aprovados e registrados oficialmente no país exportador.

Os eqüídeos não poderão manter contato com animais de condições sanitárias adversas, observando a existência de normas específicas de bem estar animal para o transporte estabelecido no Código de Conduta da OIE.

Art. 15 - Os utensílios e materiais que acompanham os animais deverão estar desinfetados e submetidos a tratamentos contra insetos, com produtos comprovadamente eficazes.

Art. 16 - Os eqüídeos a serem exportados não deverão ser objeto de descarte em razão de um programa de controle e/ou erradicação de doenças em execução no país exportador.

Art. 17 - Os eqüídeos exportados destinados para o abate imediato não apresentaram sinais clínicos de doenças transmissíveis e estavam livres de parasitas externos por ocasião do embarque.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - Os eqüídeos identificados neste certificado, não poderão, em hipótese alguma, serem destinados a outras finalidades que não seja o abate imediato e deverão ser transportados diretamente para o estabelecimento de abate.

Art. 19 - Os Organismos Nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são: 

Argentina:     

Secretaria de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos – SAGPyA

Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria – SENASA

Brasil:          

Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento – MAPA

Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA

Paraguai:    

Ministerio de Agricultura y Ganadería – MAG

Subsecretaría de Estado de Ganadería – SSEG

Servicio Nacional de Calidad y Salud Animal – SENACSA

Uruguai:      

Ministério de Ganadería, Agricultura y Pesca – MGAP

Dirección General de Servicios Ganaderos – DGSG

División de Sanidad Animal – DSA

Art. 20 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos internos antes de 1/VII/08.

LXX GMC – Montevidéu , 11/XII/07

ANEXO

CERTIFICADO ZOOSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DE EQÜÍDEOS PARA ABATE IMEDIATO DESTINADOS AOS ESTADOS PARTES

 

Certificado N° .............../................                       Nº de páginas:.........................

 

Data da Emissão........../........./...........   

 

I.              IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS

Nº  de Ordem Identificação
(Nome ou Número)
Raça Sexo Pelagem Nº de Passaporte ou equivalente
           
           
           
           
           
           
           
           

Nota: Anexar resenhas de identificação individual dos animais ou passaporte eqüino 

II.             PROCEDÊNCIA

País de Procedência:

Nome do Estabelecimento de Procedência:

Nome do Exportador:

Endereço do Exportador:

Local de Egresso:                                                                         Data:  

III.            DESTINO

País de Destino:

País de Trânsito:

Nome do Importador:

Endereço do Importador:

IV.            INFORMAÇÕES SANITÁRIAS

O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica que o país exportador cumpre com todos requisitos zoossanitários estabelecidos na presente Resolução GMC Nº ..................... vigente para a exportação de eqüídeos para abate imediato destinados ao MERCOSUL.

Incluir:

Local de Emissão: ..................................................................................................       

Data de embarque:.................................................................................................

Nome e Assinatura do Veterinário Oficial: .............................................................

Carimbo do Serviço Veterinário Oficial: .................................................................

V.           EMBARQUE DOS ANIMAIS

Os animais identificados foram examinados no momento do embarque e não apresentaram sintomas clínicos de doenças transmissíveis, assim como estavam livres de parasitas externos.

Local de Embarque:                                         Data:

Meio de transporte:                           

Número da Placa do Veículo de transporte:

Número do Lacre: 

Nome e Assinatura do Veterinário Oficial Responsável pelo Embarque:

Carimbo do Serviço Veterinário Oficial: