Comisión de Comercio del MERCOSUR
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 69/17
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução N° 08/08 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a CCM analisou a solicitação apresentada pela República Federativa do Brasil para aplicação de uma determinada medida tarifária no marco da situação prevista no inciso 4° do artigo 2° da Resolução GMC Nº 08/08.
Que a CCM aprovou a redução tarifária nos termos dispostos na presente norma.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º - Aprovar no âmbito da Resolução GMC N° 08/08 a redução tarifária solicitada pela República Federativa do Brasil para o seguinte item tarifário, com as correspondentes especificações sobre limite quantitativo, alíquota e prazo de vigência:
NCM 5402.47.10 Crus
Nota Referencial: Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado “Elastomultiéster”
Limite quantitativo: 2.200 toneladas
Prazo: 12 meses
Alíquota: 2 %
Art. 2º - Esta Diretriz necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da República Federativa do Brasil. Esta incorporação deverá ser realizada antes de 17/II/2018.
XXVII CCM Ext. - Brasília, 18/XII/17.
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 69/17
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução N° 08/08 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a CCM analisou a solicitação apresentada pela República Federativa do Brasil para aplicação de uma determinada medida tarifária no marco da situação prevista no inciso 4° do artigo 2° da Resolução GMC Nº 08/08.
Que a CCM aprovou a redução tarifária nos termos dispostos na presente norma.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º - Aprovar no âmbito da Resolução GMC N° 08/08 a redução tarifária solicitada pela República Federativa do Brasil para o seguinte item tarifário, com as correspondentes especificações sobre limite quantitativo, alíquota e prazo de vigência:
NCM 5402.47.10 Crus
Nota Referencial: Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado “Elastomultiéster”
Limite quantitativo: 2.200 toneladas
Prazo: 12 meses
Alíquota: 2 %
Art. 2º - Esta Diretriz necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da República Federativa do Brasil. Esta incorporação deverá ser realizada antes de 17/II/2018.
XXVII CCM Ext. - Brasília, 18/XII/17.