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Norma del MERCOSUR

Comisión de Comercio del MERCOSUR

Directiva No. 00069/2017
(Fecha: 18-12-2017)

AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO

MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 69/17

AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução N° 08/08 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a CCM analisou a solicitação apresentada pela República Federativa do Brasil para aplicação de uma determinada medida tarifária no marco da situação prevista no inciso 4° do artigo 2° da Resolução GMC Nº 08/08.

Que a CCM aprovou a redução tarifária nos termos dispostos na presente norma.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1º - Aprovar no âmbito da Resolução GMC N° 08/08 a redução tarifária solicitada pela República Federativa do Brasil para o seguinte item tarifário, com as correspondentes especificações sobre limite quantitativo, alíquota e prazo de vigência:

NCM 5402.47.10     Crus

Nota Referencial: Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado “Elastomultiéster”

Limite quantitativo: 2.200 toneladas

Prazo: 12 meses

Alíquota: 2 %

Art. 2º - Esta Diretriz necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da República Federativa do Brasil. Esta incorporação deverá ser realizada antes de 17/II/2018.

XXVII CCM Ext. - Brasília, 18/XII/17.

MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 69/17

AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução N° 08/08 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a CCM analisou a solicitação apresentada pela República Federativa do Brasil para aplicação de uma determinada medida tarifária no marco da situação prevista no inciso 4° do artigo 2° da Resolução GMC Nº 08/08.

Que a CCM aprovou a redução tarifária nos termos dispostos na presente norma.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1º - Aprovar no âmbito da Resolução GMC N° 08/08 a redução tarifária solicitada pela República Federativa do Brasil para o seguinte item tarifário, com as correspondentes especificações sobre limite quantitativo, alíquota e prazo de vigência:

NCM 5402.47.10     Crus

Nota Referencial: Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado “Elastomultiéster”

Limite quantitativo: 2.200 toneladas

Prazo: 12 meses

Alíquota: 2 %

Art. 2º - Esta Diretriz necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da República Federativa do Brasil. Esta incorporação deverá ser realizada antes de 17/II/2018.

XXVII CCM Ext. - Brasília, 18/XII/17.