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Norma del MERCOSUR

Grupo Mercado Común

Resolución No. 00107/1994
(Fecha: 14-12-1994)

Función de aditivo alimentario: agente de masa

Normas Legales

FUNÇÃO DE ADITIVO ALIMENTÁRIO - AGENTE DE MASSA

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 107/94

TENDO EM VISTA:  O Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art. 10 da Decisão Nº 4/91, do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação 103/94 do SGT-3 "Normas Técnicas"

CONSIDERANDO:  Que pela Resolução do GMC em epígrafe foram definidas as funções correspondentes aos aditivos incluídos na lista harmonizada do Mercosul.

Que resulta conveniente introduzir uma nova função e a definição correspondente.

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Art. 1  Incluir na lista harmonizada de funções de aditivos alimentares a seguinte função:

Agente de Massa (Agente de Corpo) - Substâncias que proporcionam o aumento de volume e/ou da massa dos alimentos sem contribuir significativamente para o valor energético do alimento.

Art. 2  Os Estados Partes colocarão em vigência as diposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

Argentina:
Ministerio de la Salud y Acción Social
Ministerio de Economia y Obras y Servicios Públicos
Secretaria de Agricultura, Ganaderia y Pesca
Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal (IASCAV)
Servicio Nacional de Sanidad Animal (SENASA)
Secretaria de Industria
Instituto Nacional de Vitivinicultura (INV)

Brasil:            
Ministério da Saúde
Ministérioda Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária

Paraguai:                 
Ministeio de la Salud Publica y Bienestar Social
Ministerio de Agricultura y Ganadería

Uruguai:  
Ministerio de Salud Publica
Ministerio de Ganaderia, Agricultura y Pesca
Ministerio de Industria, Energia y Mineria
Laboratorio Tecnologico del Uruguay (LATU)

Art. 3  A presente Resolução entrará em vigor em 1 de janeiro de 1995. 

Normas Legales

FUNÇÃO DE ADITIVO ALIMENTÁRIO - AGENTE DE MASSA

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 107/94

TENDO EM VISTA:  O Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art. 10 da Decisão Nº 4/91, do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação 103/94 do SGT-3 "Normas Técnicas"

CONSIDERANDO:  Que pela Resolução do GMC em epígrafe foram definidas as funções correspondentes aos aditivos incluídos na lista harmonizada do Mercosul.

Que resulta conveniente introduzir uma nova função e a definição correspondente.

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Art. 1  Incluir na lista harmonizada de funções de aditivos alimentares a seguinte função:

Agente de Massa (Agente de Corpo) - Substâncias que proporcionam o aumento de volume e/ou da massa dos alimentos sem contribuir significativamente para o valor energético do alimento.

Art. 2  Os Estados Partes colocarão em vigência as diposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

Argentina:
Ministerio de la Salud y Acción Social
Ministerio de Economia y Obras y Servicios Públicos
Secretaria de Agricultura, Ganaderia y Pesca
Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal (IASCAV)
Servicio Nacional de Sanidad Animal (SENASA)
Secretaria de Industria
Instituto Nacional de Vitivinicultura (INV)

Brasil:            
Ministério da Saúde
Ministérioda Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária

Paraguai:                 
Ministeio de la Salud Publica y Bienestar Social
Ministerio de Agricultura y Ganadería

Uruguai:  
Ministerio de Salud Publica
Ministerio de Ganaderia, Agricultura y Pesca
Ministerio de Industria, Energia y Mineria
Laboratorio Tecnologico del Uruguay (LATU)

Art. 3  A presente Resolução entrará em vigor em 1 de janeiro de 1995.