Grupo Mercado Común
Función de aditivo alimentario: agente de masa
FUNÇÃO DE ADITIVO ALIMENTÁRIO - AGENTE DE MASSA
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 107/94
TENDO EM VISTA: O Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art. 10 da Decisão Nº 4/91, do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação 103/94 do SGT-3 "Normas Técnicas"
CONSIDERANDO: Que pela Resolução do GMC em epígrafe foram definidas as funções correspondentes aos aditivos incluídos na lista harmonizada do Mercosul.
Que resulta conveniente introduzir uma nova função e a definição correspondente.
O
GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 Incluir na lista harmonizada de funções de aditivos alimentares a seguinte função:
Agente de Massa (Agente de Corpo) - Substâncias que proporcionam o aumento de volume e/ou da massa dos alimentos sem contribuir significativamente para o valor energético do alimento.
Art. 2 Os Estados Partes colocarão em vigência as diposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:
Argentina:
Ministerio de la Salud y Acción Social
Ministerio de Economia y Obras y Servicios Públicos
Secretaria de Agricultura, Ganaderia y Pesca
Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal (IASCAV)
Servicio Nacional de Sanidad Animal (SENASA)
Secretaria de Industria
Instituto Nacional de Vitivinicultura (INV)
Brasil:
Ministério da Saúde
Ministérioda Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária
Paraguai:
Ministeio de la Salud Publica y Bienestar Social
Ministerio de Agricultura y Ganadería
Uruguai:
Ministerio de Salud Publica
Ministerio de Ganaderia, Agricultura y Pesca
Ministerio de Industria, Energia y Mineria
Laboratorio Tecnologico del Uruguay (LATU)
Art. 3 A presente Resolução entrará em vigor em 1 de janeiro de 1995.
FUNÇÃO DE ADITIVO ALIMENTÁRIO - AGENTE DE MASSA
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 107/94
TENDO EM VISTA: O Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art. 10 da Decisão Nº 4/91, do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação 103/94 do SGT-3 "Normas Técnicas"
CONSIDERANDO: Que pela Resolução do GMC em epígrafe foram definidas as funções correspondentes aos aditivos incluídos na lista harmonizada do Mercosul.
Que resulta conveniente introduzir uma nova função e a definição correspondente.
O
GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 Incluir na lista harmonizada de funções de aditivos alimentares a seguinte função:
Agente de Massa (Agente de Corpo) - Substâncias que proporcionam o aumento de volume e/ou da massa dos alimentos sem contribuir significativamente para o valor energético do alimento.
Art. 2 Os Estados Partes colocarão em vigência as diposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:
Argentina:
Ministerio de la Salud y Acción Social
Ministerio de Economia y Obras y Servicios Públicos
Secretaria de Agricultura, Ganaderia y Pesca
Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal (IASCAV)
Servicio Nacional de Sanidad Animal (SENASA)
Secretaria de Industria
Instituto Nacional de Vitivinicultura (INV)
Brasil:
Ministério da Saúde
Ministérioda Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária
Paraguai:
Ministeio de la Salud Publica y Bienestar Social
Ministerio de Agricultura y Ganadería
Uruguai:
Ministerio de Salud Publica
Ministerio de Ganaderia, Agricultura y Pesca
Ministerio de Industria, Energia y Mineria
Laboratorio Tecnologico del Uruguay (LATU)
Art. 3 A presente Resolução entrará em vigor em 1 de janeiro de 1995.